O entendimento pacífico da doutrina sobre o crime de favorecimento de prostituição é induzir ou atrair alguém a se prostituir, como Juíza Paula Mantovani Avelino define.
As acusações de favorecimento de prostituição são pautadas no artigo 228 do Código Penal, que aborda as práticas de induzir ou atrair alguém à prostituição. É importante ressaltar que para a configuração do crime, é necessário que haja a ação de influenciar ou atrair a pessoa para a prática sexual em troca de dinheiro ou outros benefícios. Portanto, é fundamental analisar cada caso com cautela antes de formalizar qualquer acusação de favorecer prostituição.
Em situações em que ocorre o delito de induzir ou atrair prostituição, é imprescindível investigar a realidade da suposta vítima e avaliar se de fato houve a ação de estimular ou convencer alguém a se prostituir em troca de vantagens. Em casos em que a pessoa já se encontrava nessa atividade, a configuração do crime pode ser diferente, sendo necessário analisar detalhadamente os fatos para evitar injustiças. Portanto, a interpretação correta da lei é fundamental para garantir a justiça e a proteção dos direitos individuais.
Decisão da juíza Paula Mantovani Avelino
Em um caso envolvendo acusações de favorecimento de prostituição, a juíza Paula Mantovani Avelino, da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, absolveu uma ré que vivia em Portugal. O processo girava em torno da acusação de favorecer a prostituição de três mulheres, supostamente aliciadas no Brasil para atuarem como profissionais do sexo nos Estados Unidos. A magistrada destacou que duas supostas vítimas já estavam envolvidas com a prostituição antes da viagem, inclusive em um passado no Catar, no qual a ré não teve participação.
Entendimento da doutrina sobre o delito de induzir prostituição
A interpretação da doutrina brasileira sobre o crime de favorecimento é clara: apenas quem não estava previamente envolvido com a prostituição pode ser considerado sujeito passivo para as condutas de atrair e induzir, conforme destacado pela juíza Paula Mantovani Avelino. A terceira possível vítima, que não se envolveu em prostituição nos EUA, não configurou crime.
A inépcia da denúncia e defesa dos advogados
Os advogados da ré, Marcelo José Cruz e Yuri Cruz, argumentaram pela ausência de provas de autoria ou atipicidade da conduta, destacando a denúncia como genérica e inepta. Embora a juíza reconhecesse a inépcia da acusação em alguns pontos, optou por não acolher a preliminar defensiva, priorizando o julgamento de mérito.
Ministério Público Federal apresentou diálogos entre a ré e um corréu sobre prostituição, valores e comissões, porém sem relação direta com as supostas vítimas. A juíza ressaltou a importância da descrição precisa do fato criminoso na denúncia, conforme previsto na legislação processual penal, destacando a falta de conexão com as vítimas em questão.
Assim, a decisão da juíza Paula Mantovani Avelino resultou na absolvição da acusada e na restituição dos R$ 20 mil pagos como fiança. A análise meticulosa do caso refletiu o cuidado em considerar todos os aspectos jurídicos, evidenciando a necessidade de fundamentar devidamente as acusações de favorecimento de prostituição.
Fonte: © Conjur
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