Consumidor considerado vítima de falha na prestaçãode serviços e alvo de suspeita infundada.
A fórmula do consumidor é sempre a mesma: alguém com um produto em mãos realiza uma transação e, por algum motivo, a mesma não ocorre como estava programada, acusando o consumidor de fraude. Em Atibaia, cidade interiorana de São Paulo, houve um caso em que um juiz condenou um supermercado por indenizar um homem com R$ 1,5 mil por danos morais.
De acordo com a denúncia, o supermercado acusou o consumidor de fraude e, sem fundamentos, solicitou sua presença na delegacia de polícia. A causa foi julgada no Tribunal de Justiça de São Paulo. O cliente deve buscar uma conversa com o supermercado para resolver o problema de maneira pacífica.
Consumidor: Proteção contra constrangimento
Em fevereiro deste ano, um caso revelou a importância da proteção dos direitos do consumidor, como estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Um homem pagou uma compra de R$ 24,79, entregando duas cédulas: uma de R$ 50 e outra de R$ 5. O objetivo era facilitar o troco. No entanto, a caixa do supermercado devolveu apenas R$ 0,20 em moedas, alegando que o homem havia entregado apenas R$ 25. Em seguida, com olhares de desconfiança de outros empregados e clientes, a caixa acusou o homem publicamente de tentativa de fraude. A gerente foi chamada e, após recontagem do dinheiro, foi constatado que o cliente tinha razão. O troco foi corrigido, mas não houve um pedido de desculpas.
O homem, inconformado, entrou com ação pedindo pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais, alegando que o tratamento recebido foi constrangedor. Em contestação, o supermercado disse que a situação não passou de uma mera conferência de valores, comum em estabelecimentos do tipo, e que não houve imputação de crime, nem gesto de preconceito ou humilhação. A alegação do supermercado não foi aceita pelo juiz, que destacou que, mesmo em situações de inadimplência, o consumidor não pode ser ‘exposto a ridículo’, nem ser ‘submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça’. A decisão do juiz enfatiza a importância da proteção dos direitos do consumidor.
Ao analisar o caso, o juiz considerou verossímil a versão apresentada pelo autor, o consumidor. Segundo ele, o tratamento dado ao cliente ‘nem de longe pode se tratar de ‘simples procedimento de conferência de valores”. O juiz salientou que o supermercado poderia ter evitado a situação ao ‘orientar a treinar adequadamente seus prepostos, de modo a não suscitarem dúvidas infundadas sobre os valores que recebem no âmbito da função específica de recebimento de pagamentos (caixa), a fim de que não coloquem indevidamente sob suspeita o consumidor que, diga-se de passagem, no caso dos autos procurou ainda auxiliar na formação de seu troco’.
A decisão também enfatiza a importância da prestação de serviços adequados. O juiz afirmou que o supermercado poderia ter juntado aos autos a gravação de seu circuito interno para atestar sua versão do fato, ‘mas assim não agiu’. ‘Como visto, os fatos trazidos à apreciação jurisdicional revelam evidente falha na prestação de serviço ao encargo da ré’, completou o juiz. Apesar disso, o juiz considerou que a quantia pedida pelo cliente era elevada e estipulou a indenização em R$ 1,5 mil.
Fonte: © Conjur