Segunda Turma do STF de Brasília considerou a validez de trabalho, Prestação de Serviços, CLT, Foro, Juízo, para Aposentados. Regras Gerais, Exceções, Jurisprudência, Reclamações, Trabalhista, Direito de Defesa, processos eletrônicos (PJe) no Tribunal Superior do Trabalho e Varas do Trabalho municipais. Participação no tribunal, Escritório de Advocacia.
Via @consultor_juridico | A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de uma aposentada realizar o ajuizamento de uma ação no local em que mora, e não onde prestou serviços. O ajuizamento da ação no local de residência da aposentada demonstra uma importante flexibilização nos procedimentos judiciais, garantindo maior comodidade e acessibilidade para os cidadãos.
Essa decisão destaca a importância de considerar o ajuizamento de ações trabalhistas de acordo com a realidade dos trabalhadores, respeitando suas condições e necessidades. O processo de reivindicação de direitos deve ser facilitado, promovendo a justiça e a equidade nas relações de trabalho.
Ajuizamento da Reivindicação Trabalhista
O processo em questão envolve a história de uma trabalhadora aposentada por invalidez, que buscou ajuizamento de sua reivindicação em Brasília. O caso teve início quando a empregada, que atuava como negociadora em um escritório de advocacia em São Luís (MA), foi diagnosticada com lesões por esforço repetitivo em 2010. Após passar por cinco cirurgias, ela foi aposentada e se mudou para Brasília, onde contava com o apoio de sua mãe devido às suas limitações físicas.
No entanto, ao ajuizar a ação em Brasília, a trabalhadora se deparou com a questão da competência territorial para o julgamento do processo. O juízo da capital federal considerou a regra geral da CLT, que determina que a competência para julgar a ação é do foro do local da prestação de serviços. Assim, o processo foi remetido para uma das Varas do Trabalho de São Luís.
Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que seguiu a jurisprudência vigente. No entanto, a ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da aposentada, apontou que a CLT prevê exceções à regra geral, permitindo o ajuizamento da reclamação trabalhista em local distinto do da prestação de serviços.
Nesse sentido, a jurisprudência do TST reconhece situações em que o ajuizamento da ação em outra localidade é justificado, como no caso de empregados que trabalham em mais de uma cidade ou quando a empresa possui filiais em diferentes estados. No caso específico, a empregadora, um escritório de advocacia com presença nacional, teve seu direito de defesa garantido, considerando que o processo é eletrônico e tramita pelo sistema PJe.
Assim, a decisão da 2ª Turma foi unânime ao determinar a remessa do processo à 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), assegurando o acesso à Justiça e o direito de defesa de ambas as partes envolvidas.
Fonte: © Direto News