Decano da Corte solicita tempo para examinar ação após voto do relator, ministro Moraes. Dispositivos, lei, improbidade administrativa, artigos penais, eleições, princípios republicanos: igualdade e razoabilidade, sanções LIA, quantum da sanção, gravidade ato, proibição contratar, lesado, deficiente, flagrante ilegalidade, interpretação direito.
Nesta quinta-feira, 16, o ministro Gilmar Mendes solicitou uma revisão de ação que discute a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), modificados pela Lei de Incompatibilidades e Indisponibilidades (LIA) 14.230/21. Durante a sessão plenária, antes do pedido de revisão, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela anulação completa de cinco artigos da Lei de Improbidade Administrativa, e, parcialmente, de outros três.
A análise do ministro Gilmar Mendes sobre a Lei de Improbidade Administrativa reflete a importância da discussão sobre a constitucionalidade da legislação, especialmente após as alterações trazidas pela LIA 14.230/21. A votação do relator, ministro Alexandre de Moraes, destaca a complexidade das questões envolvidas e a necessidade de um debate aprofundado sobre a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa no cenário atual.
Discussão sobre a Lei de Improbidade Administrativa
No julgamento recente, Moraes votou pela invalidação de quatro dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. O Ministro Gilmar Mendes solicitou mais tempo para analisar a ação que questiona esses dispositivos da LIA (Lei de Incompatibilidades e Indisponibilidades). Durante a tarde da última quinta-feira, Moraes decidiu pela invalidade parcial do artigo 23-C da lei. Ele ressaltou que a inconstitucionalidade está relacionada à exceção feita para fundações e partidos políticos, os quais são isentos das penalidades da Lei de Improbidade Administrativa e responsabilizados apenas pela Lei das Eleições.
O Ministro argumentou que essa diferenciação fere princípios republicanos, de igualdade e razoabilidade, especialmente considerando os altos valores recebidos por essas entidades do fundo eleitoral e partidário. Ele propôs uma interpretação conforme, para que os atos atribuídos a fundações e partidos sejam julgados pela Lei das Eleições, sem deixar de lado a Lei de Improbidade Administrativa.
No que diz respeito às sanções, Moraes considerou que os incisos do artigo 12 estão em conformidade com a jurisprudência, permitindo uma variação das penalidades de acordo com a gravidade do ato. Por outro lado, ele identificou inconstitucionalidade no parágrafo 4 do mesmo artigo, que restringe a proibição de contratar com o poder público apenas ao ente lesado. Para o Ministro, essa restrição não protege adequadamente o erário público e a probidade administrativa, sendo uma medida sem razoabilidade.
Ao analisar os §§ 10-C, 10-D, 10-E e 10-F do artigo 17, Moraes votou pela invalidade desses dispositivos, alegando que eles limitariam a interpretação do direito pelo Judiciário. Esses trechos estabelecem procedimentos específicos para as ações de improbidade, mas o Ministro argumentou que poderiam engessar a atuação do Judiciário. A discussão sobre a Lei de Improbidade Administrativa continua a despertar debates sobre a interpretação e aplicação corretas da legislação em casos de atos lesivos ao patrimônio público.
Fonte: © Migalhas