Destaque do ministro Edson Fachin leva julgamento para sessão presencial no STF, com análise do relator e acórdão.
O destaque do ministro Edson Fachin no caso que analisa a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para advogados públicos traz um novo cenário para o julgamento, agora remetido para o plenário físico, sem data marcada. Até o momento, apenas o relator, ministro Cristiano Zanin, se manifestou na ação. Segundo S. Exa., a exigência de inscrição na OAB é considerada inválida para os advogados públicos, gerando discussões e debates na comunidade jurídica.
O pedido de destaque realizado pelo ministro Edson Fachin trouxe à tona a polêmica sobre a necessidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para os advogados públicos, levando o julgamento para o plenário físico, sem data definida. A análise da constitucionalidade dessa exigência tem gerado diferentes opiniões, sendo que até o momento somente o ministro Cristiano Zanin emitiu seu voto na ação, contestando a obrigatoriedade da inscrição na OAB para atuação dos advogados públicos.
Decisão sobre inscrição na OAB para advogado público
No entanto, compreendeu possível a inscrição caso voluntária, como demonstração de vontade do representante do órgão ou ente da Federação.
Leia Mais Zanin vota contra exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para advogado público No caso, a OAB/RO recorreu ao STF contra acórdão da turma recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado que reconheceu o direito de advogado público atuar judicialmente em nome da União, independentemente de inscrição na OAB.
Após pedido de destaque do ministro Edson Fachin, STF analisará julgamento no plenário físico. (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF) Voto do relator Em seu voto, ministro Cristiano Zanin afirmou que os advogados públicos, ainda que exerçam a advocacia, são selecionados diretamente pelo Estado, mediante concurso de provas e títulos e se sujeitam a estatutos próprios dos órgãos aos quais se vinculam, conforme previsão constitucional (arts.
131 e 132 da CF). Segundo o ministro, os advogados públicos representam órgão ou ente da Federação em atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Executivo. Assim, ‘embora desenvolvam atividades em destaque às realizadas por advogados privados, os advogados públicos não estão sujeitos aos mesmos regramentos, entendimento que pode ser estendido aos procuradores dos Estados’.
O ministro também pontuou que a lei orgânica da AGU (LC 73/93) não prevê a necessidade de inscrição do advogado público em entidades de classe. Autorização por lei Para os casos de advogados públicos que, autorizados por lei, exerçam a advocacia privada, o ministro entendeu inválida a pretensão de afastar o vínculo com a Ordem dos Advogados do Brasil.
Nessas situações, afirmou Zanin, os causídicos submetem-se às regras da lei 8.906/94, estando sujeito ao pagamento de anuidade e à fiscalização ético-disciplinar da OAB.
Voluntariedade Ademais, considerando que advogados públicos podem integrar listas da OAB para compor Tribunais, o ministro entendeu coerente que possam se inscrever, voluntariamente, nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil Também entendeu possível a realização de convênio, ou outro ato administrativo próprio do órgão de representação estatal e da OAB, para o repasse de anuidades.
‘Dessa forma, entendo que não há obrigatoriedade de exigência de inscrição de advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções, não sendo vedado, no entanto, que sejam firmadas parcerias entre a entidade de classe e os órgãos de representação estatais, com fins de executarem atividades destacadas conjuntamente, permitindo-se, inclusive, mecanismos de fomento e incentivo à inscrição […].’ Tese Ao final, negando provimento ao recurso da OAB/RO, o ministro propôs a seguinte tese para o tema 936: ‘(i) É inconstitucional a exigência de inscrição do Advogado Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para o exercício das atividades inerentes ao cargo público.
(ii) A inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ocorrer de forma voluntária, individualizadamente, ou mediante ato administrativo a ser firmado entre o órgão de representação estatal e a Ordem dos Advogados do Brasil.’ Processo: RE 609.517 Veja o voto do relator.
Fonte: © Migalhas
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