Ministro Gilmar Mendes acredita que a porcentagem de reintegração deve ser adaptável às políticas econômicas.
No dia 5 de outubro, o STF irá avaliar, durante uma sessão plenária, duas ações que discutem o percentual de ressarcimento destinado aos exportadores que estão ligados ao regime do Reintegra – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários. Essa análise é crucial para entender como as mudanças podem impactar os beneficiários desse programa. Para mais informações sobre a porcentagem de ressarcimento, acesse porcentagem.
Além disso, o Reintegra tem sido um tema recorrente em debates sobre políticas fiscais, especialmente no que diz respeito ao benefício que ele proporciona aos exportadores. O regime de reintegração é fundamental para garantir a devolução de valores tributários e, assim, fortalecer a competitividade no mercado internacional. A continuidade desse programa é essencial para o crescimento do setor exportador.
O que é o Reintegra?
O Reintegra é um programa criado pelo governo brasileiro com o objetivo de aumentar a competitividade das empresas exportadoras. Este programa realiza a devolução de uma porcentagem dos tributos pagos durante a produção de bens industrializados que são destinados ao mercado externo. A devolução pode ser feita através de créditos tributários ou por meio de pagamento em espécie, compensando assim tributos indiretos que não foram reembolsados ao longo da cadeia produtiva.
Análise do Caso no Plenário
O caso estava sendo analisado no plenário virtual, onde contava com a participação dos votos do relator, ministro Gilmar Mendes, que, junto aos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, opinava pela improcedência da ação. O ministro Edson Fachin havia inaugurado uma divergência, mas o pedido de destaque feito pelo ministro Luiz Fux fez com que o caso fosse levado ao plenário físico. Com isso, o julgamento do Reintegra será reiniciado.
Defesa do Instituto Aço Brasil
Em defesa do Instituto Aço Brasil, a advogada Daniella Zagari Gonçalves, do escritório Machado Meyer Advogados, enfatizou a relevância da recuperação de resíduos tributários como uma estratégia para assegurar a imunidade das receitas de exportação em relação às contribuições sociais, conforme estipulado no artigo 149, § 2º, I da Constituição Federal. A argumentação se concentrou no respeito ao princípio do destino nas transações internacionais, que tem como finalidade desonerar exportações e promover uma concorrência justa.
Críticas ao Tratamento do Reintegra
A advogada destacou que o programa Reintegra, que deveria atuar na devolução de tributos acumulados, tem sido tratado como um simples benefício fiscal, com manipulações nas alíquotas que comprometem a competitividade do Brasil no mercado global, especialmente no setor de aço. Ela também ressaltou que o decreto 1.751/95, ao internalizar o acordo sobre subsídios e medidas compensatórias, reitera que a devolução de tributos não deve ser considerada um subsídio.
Uso Equivocado das Decisões do STF
Daniella criticou a interpretação equivocada feita pela Fazenda Nacional em relação a decisões do STF, como nos casos do tema 475 e do RE 474.132, argumentando que essas decisões tratam de materialidades diferentes e não aplicam corretamente a imunidade das exportações. Ela concluiu que a aplicação adequada do Reintegra é fundamental para eliminar resíduos tributários que afetam a competitividade brasileira, removendo barreiras ao desenvolvimento econômico do país no cenário internacional.
Referência ao Poema de Drummond
Para ilustrar seu ponto de vista, a advogada fez referência ao poema ‘No Meio do Caminho’, de Carlos Drummond de Andrade, afirmando que os resíduos tributários seriam uma ‘pedra’ que precisa ser retirada ‘do meio do caminho’ para que os produtos exportados pelo Brasil consigam alcançar a competitividade desejada.
Argumentação da Fazenda Nacional
Representando a Fazenda Nacional, a procuradora Patrícia Grassi Osório argumentou que há uma confusão entre o regime de imunidade e os custos tributários dos produtos exportados, enfatizando que as imunidades tributárias não se aplicam a toda a cadeia produtiva. Segundo a procuradora, a tese de desoneração irrestrita, embora almejada, não está prevista na Constituição Federal e não foi adotada pelo STF. Ela destacou que o Reintegra é um programa federal de fomento econômico e não uma regra de imunidade, sendo permitido pela legislação a redução de seus benefícios.
Defesa do Reintegra na OMC
A procuradora também mencionou que, ao defender o Reintegra na Organização Mundial do Comércio (OMC), o Brasil não negou a necessidade de ajustes no programa, mas reafirmou a importância de sua implementação para garantir a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional.
Fonte: © Migalhas