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A 6ª Turma do TST reconheceu o vínculo de emprego de um assessor técnico da seleção brasileira com a CBF, sobre possíveis adversários.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o elo empregatício entre um assessor técnico da seleção brasileira e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) de 1977 a 2008. O assessor assistia aos jogos e elaborava relatórios sobre os adversários do Brasil. Durante esse tempo, ele participou de todas as Copas do Mundo e também das Copas América de 1989 a 2004.
O profissional atuava como colaborador da equipe, contribuindo de forma significativa para o desempenho da seleção. Sua expertise como consultor técnico foi fundamental para o sucesso nos torneios internacionais. O reconhecimento do vínculo empregatício foi uma vitória para o assessor e uma conquista para a categoria dos profissionais do esporte.
Assessor: Vínculo de emprego e remuneração
Para o colegiado, ficou evidente no processo que os serviços prestados não eram esporádicos. O colaborador de análise futebolística mencionou que, na qualidade de observador para a seleção, deslocava-se para acompanhar partidas de clubes e seleções, especialmente em territórios estrangeiros, além de assistir a diversas competições pela televisão. Posteriormente, elaborava relatórios sobre os adversários possíveis do Brasil e os atletas passíveis de convocação, encaminhando a documentação ao técnico. Além dessas responsabilidades rotineiras, integrava a delegação da CBF em torneios internacionais. A compensação financeira, conforme suas declarações, era efetuada mensalmente, com uma média salarial recente de R$ 20 mil, somada a bonificações por conquistas e títulos.
Na esfera da Justiça do Trabalho, requereu o reconhecimento do vínculo empregatício ao longo de todo o período laborado, uma vez que nunca houve registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, apesar de constar sempre nos registros funcionais da Confederação. Em sua defesa, a CBF argumentou que a prestação de serviços era ocasional, desprovida de subordinação e caráter habitual. Alegou, ainda, que até 1989, o auxiliar era militar da Marinha do Brasil, carreira considerada incompatível com atividades fora do âmbito militar.
O juízo da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro refutou a alegação de incompatibilidade com a carreira militar, pois a própria Marinha havia autorizado, por meio de ofício, a prestação de serviços à CBF. Entretanto, concluiu que não havia subordinação nem habitualidade. A sentença levou em consideração uma matéria jornalística na qual o analista mencionava que trabalhava por hobby, além do depoimento de uma testemunha que afirmou que ele se afastara da CBF por mais de dois anos, atuando apenas durante os campeonatos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu o vínculo empregatício.
Segundo o TRT, a alegação de que ele teria atuado por mais de três décadas como mero hobby não se sustenta, especialmente devido aos pagamentos mensais. ‘É inviável considerar um trabalho remunerado como hobby, algo que se desempenha nas horas vagas para entretenimento’, ressaltou.
Assessor: Decisão do TST e jurisprudência
O relator do recurso de revista da CBF, desembargador convocado José Pedro de Camargo, explicou que, para modificar a conclusão do TRT, seria necessário reexaminar as provas, o que não é viável nessa fase recursal (Súmula 126 do TST). Em relação ao trabalho exercido por militares, ele recordou que o TST já estabeleceu entendimento, em casos envolvendo policiais militares, de que é admissível reconhecer a relação de emprego, desde que preenchidos os requisitos da CLT, independentemente da possibilidade de sanções disciplinares (Súmula 386). Essa jurisprudência, em sua ótica, pode ser aplicada ao caso, por analogia.
Com informações da assessoria de comunicação do TST. Ag AIRR 686-58.2010.5.01.0011
Fonte: © Conjur
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