Juiz Douglas de Melo Martins, da vara de Interesses: interrompe propagação enganosa sobre sanduíche, evita danos coletivos em campanha indeterminada. Intenção falsa de consumir: grupo contrapropaganda apresenta ingrediente.
Via @portalmigalhas | O magistrado Douglas de Melo Martins, da vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA, reconheceu parcialmente as solicitações feitas pelo IBEDEC/MA – Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo e determinou que o BK Brasil desembolse R$ 200 mil por prejuízos morais coletivos, em razão da publicidade enganosa do sanduíche ‘Whopper Costela’.
A decisão judicial ressalta a importância de coibir práticas comerciais que possam induzir o consumidor ao erro, evitando assim a disseminação de publicidade enganosa e protegendo os direitos dos cidadãos. A veiculação de propaganda falsa pode resultar em consequências decepcionantes para a empresa, evidenciando a necessidade de transparência e omissão de informações prejudiciais aos consumidores.
Publicidade Enganosa: Ação do IBEDEC/MA contra a Propaganda Falsa
Nos autos, o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo do Maranhão (IBEDEC/MA) alegou que a empresa lançou a campanha publicitária do sanduíche ‘Whopper Costela’, que, apesar de mencionar a paleta suína, não continha partes de costela, apenas o aroma, configurando assim uma publicidade enganosa. A empresa se defendeu argumentando que o nome do produto não implicava em uma falsa alegação de propriedade que o produto não possuía – o que seria enganoso – mas sim se referia ao que de fato ele oferecia, que era o ‘sabor de costela’. Além disso, alegou que não havia qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Na sentença, o juiz ressaltou que muitos consumidores se sentiram decepcionados, conforme reportagens incluídas no processo, ao constatarem que o sanduíche era alvo de várias reclamações por conter apenas o aroma de costela suína, e não a carne em si. O magistrado concluiu que a publicidade foi enganosa por omissão, uma vez que o sanduíche apresentava apenas o cheiro característico da costela. Adicionalmente, ele destacou que ao utilizar o termo ‘costela’ no nome do sanduíche, os consumidores eram levados a acreditar que o ingrediente estava presente no produto.
Levar o consumidor a opiniões equivocadas, segundo o juiz, viola seus direitos, uma vez que cria a expectativa de consumir um ingrediente que ele acredita fazer parte do produto adquirido. Além disso, o magistrado confirmou que a pessoa afetada pela publicidade enganosa não necessariamente precisa ser a que comprou o produto, caracterizando assim um dano difuso, já que a publicidade impactou um grupo indeterminado de indivíduos.
O IBEDEC/MA requereu uma indenização de R$ 20 milhões por danos morais coletivos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor. No entanto, o juiz reduziu esse valor para R$ 200 mil, considerando-o justo e proporcional. Em relação ao montante da indenização, o juiz levou em conta que a empresa realizou ações de contrapropaganda de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de esclarecer o equívoco causado pela publicidade. Isso incluiu a alteração do nome do sanduíche para ‘Whopper Paleta Suína’ e a retirada do ‘Whopper Costela’ dos cardápios.
Processo: 0823017-10.2022.8.10.0001
Confira aqui a decisão.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/407395/bk-e-condenado-por-whopper-costela-que-nao-tinha-costela
Fonte: © Direto News
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