Um boi vivo comprado por um frigorífico é considerado produto de origem animal para definir a alíquota de crédito presumido de PIS (incisos do artigo 8º, Lei 10.195/2004). Animais, produtos, origem, alíquota, crédito, presumido, agroindústrias.
Os animais ainda vivos destinados à produção de carne podem ser considerados ativos valiosos para a indústria alimentícia, garantindo a qualidade dos produtos finais. É essencial compreender a importância da origem dos bois vivos para o setor pecuário e as regulamentações que regem a tributação nesse segmento.
Decisão do STJ sobre a aquisição de boi vivo para produção de carne
Um frigorífico adquire animais ainda vivos e realiza o abate para produzir carne destinada à alimentação humana. Essa prática foi o cerne da decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferida nesta quinta-feira. O caso envolveu um matadouro que recebe animais vivos e os transforma em mercadoria para consumo humano.
A compra de insumos para essa produção gera créditos presumidos de PIS e Cofins, conforme previsto na Lei 10.195/2004. A alíquota desses créditos varia de acordo com o tipo de insumo utilizado, como estabelecem os incisos do artigo 8º da referida lei. O inciso I, por exemplo, determina um crédito de 60% sobre o valor do insumo, se este for um produto de origem animal.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia entendido que o boi vivo não poderia ser considerado um insumo de origem animal, o que impactaria a aplicação da alíquota de 60%. No entanto, a 1ª Turma do STJ discordou desse entendimento, em decisão unânime.
O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, inicialmente apoiou a posição do TRF-3, mas acabou mudando de ideia após o voto da ministra Regina Helena Costa. Segundo ela, a interpretação correta leva em consideração o tipo de mercadoria produzida, não a origem do insumo utilizado.
A ministra citou a Súmula 157 do Carf, que estabelece que a alíquota do crédito presumido para agroindústrias é determinada pela natureza da mercadoria produzida, não pela origem do insumo. Dessa forma, a aquisição de boi vivo como insumo sujeita-se à alíquota prevista no artigo 8º da Lei 10.195/2004.
Com o provimento do recurso, o caso retorna ao TRF-3 para reavaliação. A decisão ressalta a importância da correta interpretação da legislação tributária no contexto das atividades das agroindústrias.
Fonte: © Conjur
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