Colegiado anulou acórdão do STJ e confirmou flagrante feito por guardas em patrulhamento de rotina, em caso de tráfico de drogas, na vara de Embu-Guaçu, dentro do Sistema Único de Segurança.
A busca realizada por guardas municipais em casos de flagrante delito foi considerada válida pela 1ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão, que seguiu o voto do relator, Alexandre de Moraes, permitiu que as provas obtidas durante a busca fossem utilizadas em um caso envolvendo tráfico de drogas.
A investigação realizada pelos guardas municipais foi considerada lícita e permitiu a identificação de evidências importantes no caso. A fiscalização exercida pelos guardas também foi fundamental para a realização da busca e a obtenção das provas necessárias. Com essa decisão, o STF chancelou a ação dos guardas e permitiu que as provas produzidas fossem utilizadas no processo. A busca foi um passo importante para a resolução do caso.
Busca e Investigação: Um Caso de Flagrante Delito
No caso em questão, os guardas municipais estavam realizando um patrulhamento de rotina quando avistaram o investigado, que demonstrou nervosismo ao perceber a presença dos agentes de segurança e dispensou uma sacola contendo drogas. Embora os guardas não tenham encontrado drogas em poder do réu, ele confessou que tinha mais drogas em casa, o que levou os guardas a realizarem uma busca na residência, onde foram encontrados 558 papelotes de maconha, 2 porções de skunk, 930 porções de cocaína, 464 porções de crack e 41 frascos contendo 369 mililitros de tricloroetileno (thinner).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela vara de Embu-Guaçu/SP. A defesa apresentou um habeas corpus (HC) no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) alegando que a abordagem da guarda foi ilegal, mas não teve sucesso. No entanto, a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso e determinou o trancamento do processo. O Ministério Público de São Paulo (MP/SP) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Busca Pessoal e Investigação: A Decisão do STF
Em uma decisão monocrática, o ministro Alexandre de Moraes acolheu o recurso do MP e cassou o acórdão do STJ. Em um agravo regimental, a defesa alegou que os guardas metropolitanos não têm entre suas atribuições fazer prisões e buscas e não presenciaram venda ou entrega de drogas nem viram seu cliente escondendo ou consumindo os entorpecentes. Além disso, argumentaram que não havia prova de que ele tivesse consentido com a entrada dos agentes em sua casa.
Seguindo o voto do ministro Moraes, a 1ª turma do STF validou a busca pessoal feita pela guarda municipal em flagrante. O caso começou a ser julgado no STF em sessão virtual no dia 23 de fevereiro de 2024, quando o relator votou pela validade da conduta da guarda municipal e das provas obtidas.
Fiscalização e Patrulhamento: A Importância das Guardas Municipais
O ministro Moraes lembrou que, em 2023, o STF incluiu as guardas municipais entre os órgãos de segurança pública. Ele também destacou que a conduta da guarda municipal no caso analisado não envolveu diligência ostensiva ou investigativa, mas sim caso de flagrante delito e sequência de flagrante permanente, sendo, portanto, válida. O relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Flávio Dino.
O ministro Cristiano Zanin apresentou um voto-vista divergente, entendendo pela ilegalidade da conduta da guarda ao realizar busca pessoal e residencial. No entanto, o ministro ficou vencido. O SUSP – Sistema Único de Segurança Pública, criado em 2018, trouxe para dentro do sistema de segurança as guardas civis metropolitanas ou municipais. Hoje, existem aproximadamente 550 mil homens nas guardas civis do Brasil todo, um contingente que não pode ser desprezado para fins de segurança.
Fonte: © Migalhas
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