A taxa de espurgos inflacionários é baseada no índice real de correção monetária, até a data de encerramento da caderneta de poupança ou quando ela passou a ter ação civil pública.
Os juros remuneratórios são calculados com base na data de encerramento da conta ou quando ela passou a ter saldo zero, o que ocorreu primeiro. Este cálculo é crucial para evitar que os juros sejam cobrados indevidamente.
Em casos de expurgos inflacionários, a data de encerramento da conta é o marco importante para o cálculo dos juros. O banco é responsável por comprovar esta data de forma correta, evitando que os juros corram até a data da citação na ação que originou o cumprimento de sentença. A comprovação precisa ser feita com atenção para evitar possíveis problemas.
Juros Remuneratórios: Uma Questão de Justiça
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu tese vinculante, sob o rito dos recursos repetitivos, em julgamento encerrado na manhã desta quarta-feira (11/12), determinando que os juros remuneratórios incidem sobre o período em que dinheiro esteve depositado na poupança e foi corrigido incorretamente pelo governo. Essa conclusão é resultado de uma análise minuciosa dos expurgos inflacionários e da diferença entre o índice aplicado para corrigir os valores nas cadernetas de poupança durante os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990 e o real índice de correção monetária do período.
A Diferença nos Índices de Correção
A diferença entre os índices de correção monetária e o índice aplicado pelo governo para corrigir os valores nas cadernetas de poupança durante os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990 motivou o ajuizamento de ações coletivas para garantir aos poupadores a devida correção, que pode ou não contar com a previsão de juros remuneratórios. Com a tese estabelecida, o colegiado manteve a posição jurisprudencial de que, quando esses juros estão previstos na condenação contra os bancos, mas sem definição quanto ao termo final, eles devem correr até o momento em que existir quantia depositada.
Juros Remuneratórios e o Termo Final
O ministro Raul Aráujo, relator da matéria, propôs que, quando os juros remuneratórios forem previstos na condenação, mas sem definição quanto ao termo final, eles devem correr até o momento em que existir quantia depositada. Isso porque, zerada ou encerrada a caderneta de poupança, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, já que o poupador não estará privado do uso do dinheiro e o banco não estará fazendo uso do capital de terceiros. A proposta do ministro Raul Aráujo foi aceita por unanimidade.
A Responsabilidade do Banco
A ministra Nancy Andrighi propôs avançar na tese para estabelecer a quem caberá comprovar a data em que a conta foi zerada ou encerrada, e o que fazer se essa comprovação se mostrar impossível. Segundo ela, esse ponto é importante porque é decorrência do tema relacionado aos expurgos. A ministra defendeu que, se o STJ não tomasse alguma posição, a discussão resultaria em novos recursos nos mesmos processos. A ideia é impor ao banco, que é quem mais facilmente teria acesso à informação, a comprovação da data em que a conta foi zerada ou encerrada. E, se isso não ocorrer, os juros correm até a citação da instituição na ação civil pública.
A Importância da Comprovação
O ministro Raul Araújo sustentou que ele não fez parte do pedido na ação civil pública, não foi objeto da afetação ao rito dos recursos repetitivos, nem foi debatido na instrução. ‘Viria quase como uma decisão surpresa.’ Por maioria de votos, a 2ª Seção decidiu avançar mesmo assim. Votaram com a ministra Nancy Andrighi os ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro. Foram contrários, além do ministro Raul, os ministros Humberto Martins e Isabel Gallotti.
A Decisão do STJ
Foram aprovadas as seguintes teses: — Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição de índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero — o que primeiro ocorrer; — Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação da instituição na ação civil pública.
Fonte: © Conjur