Colegiado decidiu que adicionais em taxas devem somente ocorrer em períodos de custos aumentados e proporcionalmente. Variou métodos e metodologia de ensino mais eficientes (Art. 1º, p. 3º, Lei 9.870/99). Judgment of first instance, returned process, presented documents: cobrança de taxas de ensino, autos, finalized sentence.
Por maioria, a 3ª turma do STJ reconheceu a legitimidade das universidades em cobrarem aumento de custos dos calouros, em relação aos alunos veteranos, desde que comprovem os gastos adicionais resultantes de mudanças na forma de ensino.
Além disso, foi ressaltado que, caso nenhum argumento seja apresentado para justificar o aumento de custos, a cobrança diferenciada entre calouros e veteranos pode ser considerada injusta perante a lei.
Decisão do STJ sobre Aumento de Custos em Mensalidades de Curso de Medicina
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que havia determinado a uma instituição de ensino superior de Brasília a cobrança de mensalidades idênticas para alunos calouros e veteranos do curso de medicina. Além disso, o tribunal havia ordenado a devolução das diferenças pagas a maior pelos calouros.
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Moura Ribeiro destacou que o curso de medicina da faculdade passou por modificações na metodologia de ensino, incorporando métodos de ensino mais eficientes. Ele enfatizou que a cobrança adicional nas mensalidades deve ser proporcional e limitada aos períodos em que houver aumento de custos, conforme previsto no art. 1º, parágrafo 3º, da Lei 9.870/99.
Apesar de a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entender que o processo deveria retornar à primeira instância para verificação da comprovação do aumento de custos, o ministro Moura Ribeiro indicou que os alunos se manifestaram sobre os documentos apresentados pela faculdade sobre o preço das mensalidades.
Segundo Moura Ribeiro, o juízo de primeira instância considerou que não havia necessidade de novas provas e determinou a finalização do processo para sentença, decisão que não foi contestada pelos autores. ‘Não seria o caso de retorno dos autos para apurar as planilhas e documentos que justificariam cobrança de mensalidade a maior dos calouros, autores da ação, ressaltando que no momento oportuno quedaram-se inertes’, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.
Processo: REsp 2.087.632 Leia o acórdão.
Fonte: © Migalhas
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