Descumprimento das condições da saída temporária não pode implicar na restrição de liberdade.
Por meio de uma decisão recente, o Conselho Nacional de Justiça declarou a ilegalidade da Portaria Conjunta TJ-SP 2/2019, que havia sido emitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, autorizando as polícias do estado a levarem ao presídio indivíduos que descumpriam as regras da saída temporária. A decisão do Conselho Nacional de Justiça enfatizou que a restrição de liberdade, como a prisão, depende de ordem judicial, excetuando-se os casos de flagrante delito.
Segundo a Portaria Conjunta TJ-SP 2/2019, as Polícias Civil e Militar eram autorizadas a fiscalizar o cumprimento das regras da saída temporária e, em caso de ilegalidade, conduzir o sentenciado ao presídio, onde permaneceria custodiado como medida acautelatória em proteção à sociedade. No entanto, o Conselho Nacional de Justiça considerou essa medida ilegal, reforçando que a prisão ou qualquer forma de detenção deve ser determinada exclusivamente por ordem judicial, assegurando o devido processo legal e a proteção dos direitos fundamentais do indivíduo. A decisão reitera a importância do controle judicial na garantia da liberdade individual.
Restrição de Liberdade e Prisão
A comunicação da unidade competente para apreciação do caso seria feita mediante decisão prolatada pelo juiz da Execução Penal. Dessa forma, policiais militares e civis poderiam deter pessoas em saída temporária que foram proibidas de se aproximar de determinados locais, caso as vissem nessa situação. Ou, ainda, que estivessem fora de casa após o anoitecer, caso fossem proibidas de fazê-lo.
Questionamento da Norma
A Defensoria Pública de São Paulo questionou essa norma em Habeas Corpus ajuizado no Superior Tribunal de Justiça, alegando que ela permite prisões ilegais, sem prévia ordem judicial ou situação de flagrante delito. O relator no STJ, ministro Messod Azulay, não conheceu do Habeas Corpus, mas encaminhou o caso para o Conselho Nacional de Justiça, que abriu procedimento de controle administrativo e concluiu pela ilegalidade da norma.
Análise do Conselheiro
O conselheiro Edivaldo Rotondano destacou que, conforme a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), o benefício da saída temporária será automaticamente revogado quando o condenado praticar crime doloso, falta grave ou desatender as condições impostas. Em sua análise, essa situação não pode implicar no retorno à prisão por mera decisão da autoridade administrativa — no caso, policiais civis ou militares. A decretação da prisão, argumenta, é ato sujeito à reserva de jurisdição, ou seja, depende de decisão do juiz.
Conclusão
Resta inegável, então, que a ‘custódia’ promovida no Estado de São Paulo, como medida acautelatória em proteção à sociedade, daquele que, segundo as Polícias Civil e Militar, teria descumprido as condições da saída temporária, se distancia das normas de regência, notadamente pelo aspecto de que essa restrição de liberdade (prisão) ser exercida à revelia de decisão judicial.
Fonte: © Direto News