Informar ao Incra a mudança de área rural para urbana não é necessário para isentar a propriedade do Imposto Predial.
A responsabilidade de comunicar ao Incra a mudança de área rural para urbana não é um requisito para que o imóvel deixe de estar sujeito à cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR) e passe a estar sujeito à cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
É importante ressaltar que a transição de área rural para urbana não interfere na obrigatoriedade do pagamento do IPTU. A partir desse momento, o proprietário passa a arcar com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, conforme a legislação vigente.
Decisão do STJ permite cobrança de IPTU em loteamento que passou de rural para urbano
Uma recente decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do município de São José do Rio Preto, permitindo a cobrança de IPTU sobre um loteamento que antes era considerado área rural, mas que agora se enquadra como urbana. A questão envolve a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em imóveis localizados às margens da Rodovia BR-153, em uma região que foi urbanizada de acordo com o Plano Diretor aprovado em 2006.
A controvérsia teve início quando o município passou a cobrar IPTU em vez do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) a partir de 2015, alegando que os requisitos previstos no artigo 32 do Código Tributário Nacional estavam presentes no local, como calçamento, abastecimento de água, sistema de esgoto, rede de iluminação pública e proximidade de escola ou posto de saúde em um raio de 3 km.
Os contribuintes contestaram a cobrança, argumentando que a mudança de uso do solo rural para urbano deveria ter sido comunicada previamente ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), conforme estabelecido na Lei 6.766/1979. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu essa argumentação, anulando os lançamentos tributários.
No entanto, o STJ, por unanimidade, reformou a decisão, entendendo que a obrigação de informar ao INCRA sobre a alteração de uso do solo é direcionada ao loteador, não sendo um requisito para a cobrança do IPTU. O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a Lei 6.766/1979 trata das condições para regularizar o processo de parcelamento de áreas rurais, não interferindo na instituição do IPTU em áreas urbanas.
Dessa forma, a comunicação ao INCRA não pode condicionar a cobrança do IPTU, pois apenas uma lei complementar poderia estabelecer tal requisito, o que não é o caso da legislação em questão. A decisão do STJ reforça a competência dos municípios para instituir o IPTU e determinar o fato gerador do imposto, sem a necessidade de prévia autorização do INCRA.
Fonte: © Conjur
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