Decisão da 3ª turma do TST valida norma coletiva sobre ajuste na sétima e oitava horas de trabalho em reclamação trabalhista.
De acordo com informações divulgadas pelo @portalmigalhas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em uma ação trabalhista é legal. A decisão da 3ª turma do TST reforça a importância da compensação como forma de equilibrar os direitos e deveres das partes envolvidas.
O entendimento do TST sobre a validade da norma coletiva que estabelecia a compensação no caso em questão está alinhado com as possibilidades previstas em um acordo coletivo entre empregadores e funcionários. A compensação, quando realizada conforme as normas estabelecidas, pode trazer benefícios tanto para a empresa quanto para seus colaboradores, promovendo um ambiente de trabalho mais justo e equilibrado.
Compensação da gratificação de função: entendimento do Tribunal Superior
Segundo o entendimento do colegiado do Tribunal Superior do Trabalho, a gratificação de função possui natureza salarial. Dessa forma, eventuais ajustes sobre essa parcela podem ser realizados, desde que de acordo com o previsto em convenção ou acordo coletivo. A cláusula 11ª da convenção coletiva dos bancários, referente aos anos de 2018/20 e 2020/22, previa a possibilidade de utilizar a gratificação para compensar valores devidos em casos de horas extras referentes à sétima e oitava horas de trabalho.
A natureza distinta da compensação
No caso apresentado em uma reclamação trabalhista de um bancário de João Pessoa/PB, argumentava-se que a compensação só poderia ocorrer entre créditos da mesma natureza. O trabalhador defendia que a gratificação de função não poderia ser utilizada para compensar horas extras, pois sua finalidade é remunerar a confiança depositada no cargo, e não a realização de horas extras.
Normas coletivas e ajustes sobre a parcela
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, de acordo com a Súmula 190 do TST, a compensação não seria possível, uma vez que a gratificação de função visa recompensar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário realizado após a sexta hora. No entanto, ressaltou que, no caso em questão, a medida de compensação estava prevista na convenção coletiva, elaborada de acordo com os interesses da categoria e dos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada.
Acordo coletivo e negociação coletiva
O ministro também mencionou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que possam limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que não sejam violados os direitos absolutamente indisponíveis. Destacou ainda que a irredutibilidade salarial, conforme previsto no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, pode sofrer ajuste mediante negociação coletiva. Portanto, a compensação da gratificação de função, por ter natureza salarial, pode ser objeto de acordo ou convenção coletiva sem ferir direitos constitucionais.
SDI-1 e decisão unânime
A decisão do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime em validar a compensação da gratificação de função com horas extras. No entanto, o bancário ainda interpôs embargos à SDI-1, que ainda não foram julgados. O processo em questão possui o número 868-65.2021.5.13.0030 e mais informações podem ser encontradas no site do TST.
Fonte: © Direto News
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