Impedindo embarque por dados contidos na passagem da empresa aérea constitui ação da empresa.
Um juiz determinou que uma empresa aérea pague R$ 14 mil por danos morais a um casal que foi impedido de embarcar em uma viagem devido ao nome do bilhete de passagem estar em formato abreviado.
De acordo com o relato do casal, a empresa aérea se recusou a permitir a entrada do cliente na aeronave, argumentando que o nome impresso no bilhete de passagem não correspondia ao nome completo do passageiro. A empresa aérea baseou sua decisão na cláusula do contrato que afirma que o nome impresso no bilhete de passagem deve ser exatamente igual ao nome do titular do bilhete. Dessa forma, o casal foi considerado inidôneo para voar e, por consequência, o dano causado foi considerado irreparável. A sentença considerou que a empresa causou dano moral ao casal, provocando prejuízos significativos e irreversíveis.
Problemas burocráticos no aeroporto
Em um caso recente, a empresa foi acusada de causar danos significativos a um casal que pretendia viajar para a Espanha. A ação foi iniciada após o homem ter sua passagem aérea negada pelo motivo de seu nome estar abreviado no bilhete. A empresa, responsável pela aérea, insistia que a abreviação era um erro que comprometia a segurança do voo e não permitia a embarcação. No entanto, a juíza Maria José França Ribeiro decidiu a favor do casal, considerando que a abreviação não era motivo suficiente para impedir o embarque.
Danação emocional e financeira
O casal, que havia adquirido passagens aéreas e reservas de hospedagem, totalizando R$ 13.511,48, foi surpreendido com a negativa de embarque. Além disso, a empresa exigiu que eles saíssem da fila e comparecessem à Polícia Federal. A situação levou o casal a entrar na Justiça, pleiteando o ressarcimento dos valores desembolsados e indenização por danos morais.
Erro de dados e consequências
A empresa argumentou que o erro na inclusão dos dados para emissão da passagem aérea foi culpa de um terceiro e que o passageiro deveria verificar os dados contidos no bilhete. No entanto, a juíza considerou que a empresa deveria ter adotado medidas para contornar o problema, especialmente considerando que os autores possuíam documentação suficiente para comprovar a identidade e o vínculo com a passagem.
Danoso e desnecessário
A juíza Maria José França Ribeiro destacou que a negativa de embarque foi desproporcional e desnecessária, considerando as circunstâncias do caso. Ela também enfatizou que a abreviação do nome não comprometia a segurança do voo ou descumpria normas da ANAC. A decisão da juíza favoreceu o casal, determinando que a empresa ressarcisse os valores desembolsados e pagasse indenização por danos morais.
Fonte: © Direto News