Especialistas alertam que prática em plataforma de delivery pode ser ilegal, gerando multa ou interdição, violando o código de defesa do consumidor e direito do consumidor.
Um pedido de refeição em uma plataforma de delivery se transformou em um caso de indignação para um consumidor, que compartilhou sua experiência frustrante nas redes sociais e viralizou rapidamente. O economista e podcaster brasileiro Presley publicou no X um print de um pedido de R$ 39,99 que não foi concluído devido a uma exigência do estabelecimento, que aceita pedidos apenas acima de R$ 40, o que gerou uma grande insatisfação no consumidor.
Essa situação ilustra como um simples pedido pode se tornar um problema para o cliente, que espera uma experiência de compra fácil e sem complicações. A falta de flexibilidade do estabelecimento em aceitar pedidos abaixo de R$ 40 pode ter afastado um comprador potencial, que agora compartilha sua experiência negativa com outros usuários nas redes sociais. A transparência é fundamental para evitar situações como essa e garantir a satisfação do consumidor.
Consumidor se revolta com prática de estabelecimento em plataforma de delivery
Um consumidor expressou sua insatisfação em uma publicação que alcançou 1,9 milhão de visualizações, após ser forçado a comprar mais do que desejava em uma plataforma de delivery. O caso ocorreu na plataforma iFood, mas o restaurante não foi identificado. O consumidor afirmou que tem ‘ódio mortal’ de estabelecimentos que fazem essa prática, que consiste em estabelecer um valor mínimo para a compra, forçando o cliente a adquirir mais produtos do que deseja.
Nos comentários, os usuários dividiram opiniões sobre a prática. Alguns defenderam a necessidade de as empresas estabelecerem tíquetes médios altos, enquanto outros apoiaram a reclamação do consumidor. ‘É realmente irritante quando estabelecimentos fazem esse tipo de coisa. A tentativa de forçar uma compra só acaba afastando os clientes’, comentou um usuário.
Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor se manifesta sobre o caso
A Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP) afirmou que essa prática pode ser caracterizada como abusiva, visto que nenhum fornecedor pode impor limites quantitativos de consumo aos seus clientes, conforme o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. A empresa iFood, por sua vez, afirmou que a decisão sobre a estipulação do pedido mínimo é exclusivamente do parceiro, que deve seguir as diretrizes e as políticas estabelecidas pela plataforma.
A empresa sugere que os estabelecimentos fiquem atentos ao definir sua política de pedido mínimo para não infringir normas do Código de Defesa do Consumidor ou comprometer a competitividade do negócio. No entanto, a iFood afirma que não interfere na estratégia de precificação dos estabelecimentos. ‘O pedido mínimo é uma prática comum que faz parte da operação de entrega de comida desde antes de existirem plataformas de delivery, com aplicação também em pedidos feitos por telefone, WhatsApp e aplicativos próprios dos restaurantes’, diz a empresa em nota.
Advogados especialistas em direito do consumidor se manifestam sobre o caso
Carla Avila, advogada especialista em direito do consumidor, afirmou que o Código do Consumidor (CDC) protege os usuários de qualquer prática que condicione o fornecimento de um produto ou serviço a outro produto ou serviço ou a limites de quantidade. ‘Ao condicionar o cliente a comprar produtos, desde que pague por um valor mínimo, o estabelecimento está induzindo o consumidor a adquirir outros produtos apenas para atingir o exigido’, afirma.
Douglas dos Santos Ribeiro, advogado especialista em direito do consumidor do PG Advogados, indica que, ainda que a legislação brasileira garanta ao consumidor a liberdade de escolher os produtos e serviços que deseja adquirir, impedindo, por exemplo, a chamada venda casada, as relações comerciais no ambiente digital têm introduzido novas dinâmicas de negócio. Para Ribeiro, a prática de estabelecer um valor mínimo para a compra pode ser considerada uma forma de venda casada, que é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: @ PEGN