A 16ª Turma do TRT-2 (SP) confirmou decisão que obrigou empresa a pagar indenização em dobro por dano moral a funcionária.
A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou decisão que determinou que a companhia de prestação de serviços compensasse dano moral à funcionária que atuou por nove anos sem gozar de férias. A empresa teve que desembolsar o valor dobrado das férias não desfrutadas nos últimos cinco anos anteriores à entrada da ação trabalhista, seguindo o limite de cinco anos de prescrição.
O prejuízo emocional causado pela ausência de descanso remunerado durante tanto tempo foi considerado grave pela justiça, que reforçou a importância de respeitar os direitos trabalhistas dos empregados. A decisão ressalta a necessidade de garantir o bem-estar dos trabalhadores e a reparação adequada em casos de dano moral no ambiente laboral.
Decisão Judicial sobre Indenização por Dano Moral
A reclamante afirmou que assinava os avisos e recibos de férias, porém nunca desfrutou do período de descanso. A contadora mencionou que assinava tais documentos, mas nunca usufruiu do descanso. Uma testemunha confirmou o fato e explicou que a reclamante era responsável pela situação financeira da empresa, incluindo os documentos relativos a contratações de terceirizados. A representante da empresa alegou não poder verificar os documentos devido à falência da reclamada.
Diante da confissão ficta da empresa, os fatos narrados pela trabalhadora foram considerados verdadeiros. O desembargador-relator Nelson Bueno do Prado, na sentença, destacou que a indenização por dano moral visa compensar a dor, angústia ou humilhação sofrida pela vítima. Ele ressaltou que não se tratava de simples aborrecimento, mas sim da privação constante do descanso físico e mental da trabalhadora, além do afastamento do convívio familiar e social.
O magistrado citou o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, que garante o direito a férias, enfatizando que a ausência desse direito configura dano moral, independentemente da culpa do empregador. O valor da indenização foi estabelecido em R$ 5 mil, considerando a gravidade e extensão do dano, a longa duração do contrato, o poder econômico da ré e a conduta generalizada no ambiente de trabalho. Informações fornecidas pela assessoria de comunicação do TRT-2. Processo nº 1001520-90.2022.5.02.0465.
Fonte: © Conjur