16ª Turma TRT-2 (SP) mantém sentença que condenou empresa a indenizar empregada por dano moral, em dobro, por período de descanso.
A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou decisão que determinou que a companhia de prestação de serviços compensasse dano moral à funcionária que atuou por nove anos sem gozar férias. O empregador teve ainda que realizar o pagamento em dobro das férias não desfrutadas nos últimos cinco anos anteriores à entrada da ação trabalhista, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.
O valor da indenização por danos morais foi estipulado levando em conta o longo período de trabalho sem descanso e o descumprimento das normas trabalhistas. A decisão reforça a importância de garantir os direitos dos trabalhadores e a necessidade de reparação diante de situações que causem prejuízos morais aos empregados.
Dano Moral: Autora relata falta de descanso e convívio familiar
A reclamante afirmou que assinava os avisos e recibos de férias, mas nunca desfrutou do período de descanso. A contadora mencionou que, apesar de assinar a documentação, nunca usufruiu do descanso merecido. A testemunha confirmou a situação e explicou que a reclamante era responsável pela parte contábil e financeira da empresa, incluindo os documentos relacionados à contratação de terceirizados. Ao ser questionada, a representante da empresa alegou não poder verificar os documentos devido à falência da reclamada.
Condenação em Dobro: Sentença considera confissão ficta da empresa
Diante da confissão ficta da empresa, os fatos narrados pela trabalhadora foram considerados verídicos. No acórdão, o desembargador-relator Nelson Bueno do Prado destacou que a indenização por danos morais visa compensar a dor, angústia ou humilhação da vítima. Ele ressaltou que a situação envolvia a privação constante do descanso físico e mental da trabalhadora, além do afastamento do convívio familiar e social.
Pagamento de Indenização: Valor de R$ 5 mil é arbitrado
O magistrado citou o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, que garante o direito a férias, e enfatizou que a ausência desse direito configura dano moral, independentemente da culpa do empregador. O valor da indenização de R$ 5 mil foi determinado levando em consideração a gravidade e extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a longa duração do contrato, o alto poder econômico da ré e a generalização do comportamento no ambiente de trabalho.(Processo nº 1001520-90.2022.5.02.0465)
Fonte: © Conjur
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