Busca domiciliar sem mandado judicial não pode ser justificada por mera desconfiança policial ou atitude suspeita do indivíduo.
A busca domiciliar sem autorização judicial não pode ser realizada baseada apenas na suspeita policial, tampouco respaldada em comportamento suspeito ou fuga do indivíduo em direção à sua casa durante uma ronda ostensiva. Foi essa a conclusão do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça Otávio de Almeida Toledo ao reconhecer a ilegalidade de provas obtidas em uma busca domiciliar ilegal.
Realizar uma inspeção residencial sem a devida autorização judicial é uma ação que fere os direitos individuais e a privacidade do cidadão. É fundamental respeitar os procedimentos legais para garantir que uma pesquisa domiciliar seja feita de forma legítima e dentro dos limites estabelecidos pela lei.
Decisão do Desembargador Convocado ao STJ sobre Trancamento da Ação Penal por Tráfico de Drogas
Desembargador convocado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal por tráfico de drogas, em um caso que envolveu a busca domiciliar. O réu foi denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, após os policiais receberem uma denúncia anônima sobre uma entrega de entorpecentes em um bar, localizados nos fundos da casa da mãe do acusado.
Durante a inspeção no local, os policiais encontraram substâncias ilícitas, incluindo maconha e cocaína. Uma busca na residência do réu resultou na descoberta de mais drogas e balanças de precisão. No entanto, a defesa questionou a legalidade das provas, alegando a ausência de mandado judicial para a busca domiciliar e falta de fundada suspeita para realizar a inspeção sem autorização.
O desembargador convocado, ao analisar o caso, acolheu os argumentos da defesa, destacando a necessidade de fundada suspeita e investigação prévia para a busca domiciliar. Ele ressaltou que a jurisprudência do STJ é clara quanto a esse requisito, considerando irregular a busca domiciliar realizada sem os devidos fundamentos legais.
Nesse contexto, a busca domiciliar ilegal violou as normas de regência, tornando as provas obtidas inadmissíveis no processo, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal. Como resultado, a ação penal foi trancada, beneficiando o réu representado pela advogada Maria Clara Bizinotto Borges. A decisão pode ser consultada no Habeas Corpus HC 830.213.
Fonte: © Conjur
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