Para a 5ª Turma do STJ, apesar da Ordem dos… artigo, parágrafo 327, pedido, Habeas Corpus, tribunal, TRF, MPF, documento, falsa prisão.
Via @consultor_juridico | Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não fazer parte da administração pública, seus colaboradores são equiparados a servidores públicos para questões penais, conforme estipulado no artigo 327, parágrafo 1º, do Código Penal. O posicionamento foi reiterado pelo colegiado ao rejeitar solicitação de Habeas Corpus de um indivíduo condenado por envolvimento em esquema de corrupção que visava fraudar provas de admissão na OAB.
Essa decisão do Tribunal Superior reforça a importância da igualdade de tratamento entre os funcionários da OAB e os servidores públicos em casos penais. O papel do Tribunal de Justiça é crucial para garantir a aplicação correta da lei e a manutenção da ordem jurídica, assegurando que todas as instituições, mesmo as não integrantes da administração pública, sejam responsabilizadas por condutas criminosas, conforme a legislação vigente.
STJ: Decisão sobre Equivalência de Funcionários da OAB a Servidores Públicos
No âmbito da Operação Passando a Limpo, foi desvendado um esquema no qual o denunciado e outros envolvidos teriam se beneficiado, mediante pagamento, da colaboração de uma funcionária da OAB para obter previamente as questões do exame da ordem. Além disso, o denunciado teria obtido de forma fraudulenta a aprovação em recurso administrativo, contribuindo para a fraude. Os participantes teriam desembolsado quantias entre R$ 8 mil e R$ 10 mil para participar do esquema.
Em primeira instância, o réu foi sentenciado a três anos e oito meses de reclusão por corrupção ativa. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acatando recurso do Ministério Público Federal, elevou a pena para sete anos e quatro meses. Adicionalmente, o denunciado foi condenado por uso de documento falso a três anos e seis meses de prisão.
No pedido de Habeas Corpus, a defesa argumentou que não haveria corrupção ativa, uma vez que a suposta propina não teria sido direcionada a um servidor público. Segundo a defesa, a OAB não se equipara à administração pública, o que impactaria na caracterização do crime.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do HC, ressaltou que a OAB, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.026, não se enquadra como autarquia federal ou parte da administração pública, mas sim como uma entidade peculiar de serviço público. Essa interpretação foi reforçada pelo STJ no REsp 1.977.628, relacionado ao caso em análise, que reconheceu a natureza de servidor público dos funcionários da OAB para efeitos penais.
No caso em questão, o ministro destacou que a funcionária que teria recebido vantagem indevida estava envolvida diretamente na fiscalização das carteiras profissionais de advogado, uma atividade considerada típica da administração pública delegada à OAB.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.026/DF, que afirmou que a OAB não faz parte da administração pública, não altera o entendimento atual sobre a equiparação dos funcionários da OAB a servidores públicos, dada a natureza pública do serviço prestado pela entidade em relação à administração da Justiça ligada à advocacia. Esta posição foi reiterada pelo STJ no REsp 1.977.628.
Essas considerações ressaltam a importância da delimitação das funções dos funcionários da OAB e sua relação com a administração pública, evidenciando a complexidade do caso em análise.
Fonte: © Direto News