Plano de saúde beneficiária suspenso unilateralmente, sem aviso. Atrasos em pagamentos de mensalidades: operadora exigiu cancelamento, ignora requisitos legais. Perício: operadora multou, concessão em jogo. Plano saúde: suspenso, de facto cancelado.
O magistrado Elvis Jakson Melnisk, da justiça Cível de Piraquara/PR, concedeu uma decisão liminar para restabelecer de imediato o plano de saúde de uma paciente em acompanhamento cardíaco, que teve seus serviços interrompidos sem aviso prévio, devido a um possível atraso no pagamento das mensalidades.
A importância de manter um plano de saúde ativo durante um tratamento médico é fundamental para garantir a assistência necessária aos pacientes em momentos delicados. A decisão do juiz em favor da reintegração do plano de saúde assegura a continuidade do cuidado da paciente com tranquilidade, preservando assim a sua saúde e seu bem-estar.
Plano de Saúde: Restabelecimento Após Suspensão Unilateral
Durante o mês de abril de 2024, a paciente percebeu que seu plano de saúde havia sido suspenso unilateralmente devido a alegado atraso no pagamento. Sem aviso prévio, ela se deparou com a impossibilidade de marcar consultas, o que a deixou em uma situação de fragilidade, especialmente por estar em tratamento médico há um ano.
Ao buscar solucionar a questão, a autora recorreu ao judiciário em busca do restabelecimento imediato de seu plano de saúde, mediante a imposição de uma multa à operadora, caso descumprisse a decisão. O magistrado, ao analisar o caso, verificou que os requisitos legais para a concessão da liminar estavam presentes.
Na decisão, o juiz ressaltou que a paciente atendia aos critérios estabelecidos pela legislação para permanecer com o plano de saúde ativo. Com base nos artigos da Resolução Normativa ANS n. 593/2023, foi destacado que a empresa de saúde não poderia cancelar o plano apenas por atraso no pagamento das mensalidades, devendo seguir os trâmites legais para tal finalidade.
Além disso, o magistrado reconheceu a urgência da situação, considerando que a falta de assistência médica poderia acarretar danos irreparáveis à saúde da autora. Diante disso, foi deferida a liminar, com a determinação de que a operadora do plano de saúde restabelecesse o serviço dentro de 48 horas, sob pena de aplicação de multa.
Todo o processo é conduzido pelos advogados Nathália de Almeida, Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do escritório Duarte e Almeida Advogados. O número do processo é 0003196-15.2024.8.16.0034, e a decisão completa pode ser consultada para mais detalhes sobre o caso e a determinação judicial.
Fonte: © Migalhas