ouça este conteúdo
Delegado de polícia de Goiás recorreu de decisão judicial para Supremo Tribunal em sentido reverso, após julgamento relaxado em flagrante.
Via @sintesecriminal | Um investigador de polícia do estado de Goiás apelou de uma sentença judicial que relaxou um flagrante por ele efetuado.
A justiça determinou a prisão preventiva do acusado, considerando a gravidade do flagrante delito cometido. A defesa do réu contestou a decisão, alegando falta de provas concretas. No entanto, o juiz manteve a prisão em virtude do perigo que o acusado representa para a sociedade.
Decisão sobre o flagrante preparado na audiência de custódia
No presente caso, a juíza que presidiu a audiência de custódia optou por não validar a prisão ao concluir que se tratava de um ‘flagrante preparado’, o que, de acordo com a Súmula 145 do Código de Processo Penal, torna a ação atípica.
O indivíduo em questão foi detido em flagrante sob a acusação de violar o artigo 33 da Lei 11.343/06. Durante a audiência de custódia, a magistrada constatou que a prisão não seguiu os parâmetros estabelecidos no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Ao citar a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, a juíza decidiu relaxar o flagrante e ordenou a libertação do acusado.
Após examinar os autos, foi constatado que o flagrante foi armado, uma vez que não existem evidências suficientes no Auto de Prisão em Flagrante (APF) que comprovem as alegações feitas pela Autoridade Policial.
Nesse contexto, é fundamental considerar a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, sendo a liberdade do detido a medida mais apropriada, como destacado na decisão.
Essa determinação causou descontentamento no delegado de polícia encarregado do caso, que apresentou um recurso em sentido contrário.
No recurso, o delegado questionou a decisão da juíza, argumentando que a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal já não é mais aplicável e reivindicou sua legitimidade para contestar a decisão que relaxou o flagrante.
Para justificar sua suposta legitimidade, o delegado mencionou o artigo 3º da Lei 12.830/13, que estabelece que ‘o cargo de delegado de polícia é exclusivo de bacharéis em Direito, devendo receber o mesmo tratamento protocolar dado aos magistrados, membros da Defensoria Pública, Ministério Público e advogados’.
Além disso, o delegado discordou até mesmo do Código de Processo Penal, argumentando que, apesar de não ser mencionado como auxiliar da justiça, a Autoridade Policial desempenha um papel crucial na condução dos casos criminais até o Ministério Público, atuando como uma extensão da atividade persecutória.
Para acessar a decisão que relaxou o flagrante, clique no link fornecido. Confira também o recurso apresentado para mais detalhes sobre o caso.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo