2ª Turma do STJ define patamar de juros em disputa judicial sobre desapropriações requeridas pela Petrobras entre 1974 e 1977.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que, em um caso específico de três desapropriações solicitadas pela Petrobras entre 1974 e 1977, os juros compensatórios só devem ser aplicados a partir de 2006, quando uma decisão final resolveu a questão da titularidade dos imóveis. Esse caso foi marcado por uma longa disputa judicial pela herança, que se estendeu por cerca de 40 anos devido à morte do proprietário.
Essa decisão é importante, pois estabelece um precedente para casos semelhantes de desapropriações e expropriações. Além disso, a imissão na posse dos imóveis pela Petrobras foi um fator crucial na definição da data inicial para o cálculo dos juros compensatórios. A decisão também destaca a importância da imissão provisória na resolução de conflitos de propriedade. A justiça foi feita, mas a demora foi significativa. A Petrobras deve agora arcar com os custos adicionais.
Desapropriações: Entendimento do STJ sobre Juros Compensatórios
A empresa estatal tinha interesse no terreno devido à sua localização próxima ao Rio Caputera, no estado do Rio de Janeiro. A turma julgadora do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o patamar de 6% ao ano para os juros compensatórios, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 2.332 e do entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento da Pet 12.344, que revisou teses a respeito das desapropriações. Essas desapropriações foram requeridas pela estatal em razão de obras complementares ao empreendimento do Terminal da Baía da Ilha Grande, em Angra dos Reis (RJ).
Desapropriações: Momento de Incidência dos Juros Compensatórios
Somente em 22 de novembro de 2014 as três ações de desapropriação foram reunidas, com os pedidos julgados procedentes. Atualizado o montante devido e subtraído o depósito referente à oferta inicial da expropriante, de R$ 30 milhões, o valor da indenização ficou estipulado em R$ 27.354.891,25, corrigido desde a data da sentença. O juízo estabeleceu os juros compensatórios em 12% ao ano, a partir de 30 de março de 1977, e os honorários foram fixados em 5% da diferença arbitrada. No entanto, o relator, ministro Francisco Falcão, entendeu que a estatal tem razão ao questionar o momento em que passam a incidir os juros compensatórios, que devem ser calculados a partir do momento em que foi resolvida a discussão sobre a titularidade dos imóveis.
Desapropriações: Alteração da Taxa de Juros Compensatórios
O ministro verificou que também deve ser alterada a taxa dos juros compensatórios, em razão do julgamento da ADI 2.332. Na decisão, o STF declarou a constitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, que trata do percentual de juros de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem. Falcão destacou que, a partir desse julgamento, a 1ª Seção do STJ revisou algumas teses sobre desapropriações para se adequar ao entendimento do STF. Além disso, o ministro também lembrou que a 1ª Seção, em julgamento sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que os honorários advocatícios em desapropriação devem respeitar os limites de 0,5% e 5% estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.
Desapropriações: Honorários e Valor em Juízo
No caso, o ministro ponderou que, embora os honorários tenham sido fixados dentro do limite legal, o alto valor da base de cálculo torna a verba excessiva, devendo o percentual ser alterado para 3%. Por fim, o relator analisou qual o momento em que os R$ 30 milhões já depositados em juízo pela Petrobras devem ser considerados para a atualização do montante devido. O TJ-RJ entendeu que esse valor deveria ser considerado apenas no pagamento final — ou seja, posteriormente à incidência dos juros compensatórios sobre o valor integral da indenização fixado na sentença. No entanto, o ministro entendeu que esse depósito deve ser considerado no cálculo da indenização, evitando a expropriação excessiva.
Fonte: © Conjur