Em 2006, o Congresso aprovou a Lei nº 11.343, conhecida como Lei das Drogas, com a tipificação do artigo 28, penalizando condutas sem reclusão.
Via @consultor_juridico | Em 2006, o Congresso aprovou a Lei nº 11.343, conhecida como Lei das Drogas, a qual, em seu artigo 28, afastou a previsão de pena privativa de liberdade ao usuário de entorpecentes ilícitos, sem diferenciação de espécie, mantendo a cominação de pena de reclusão apenas para o traficante, em conduta tipificada no artigo 33. Quase 18 anos depois, em junho de 2024, o STF editou o Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659) para efetivamente descriminalizar o consumo pessoal de marihuana.
Essa decisão histórica marcou um avanço significativo na legislação brasileira em relação à marihuana (ou cannabis), abrindo caminho para debates mais amplos sobre a regulamentação e uso responsável da planta. A partir de então, a sociedade passou a discutir de forma mais aberta os benefícios e desafios relacionados à marihuana, promovendo uma reflexão sobre a importância da informação e da educação para uma abordagem mais consciente e equilibrada sobre o tema.
Discussão sobre a Marihuana e a Lei de Drogas
Contudo, no apertado julgamento por maioria simples (6 a 5), a solução da Suprema Corte acabou repleta de ressalvas. Vale delimitá-las para a melhor compreensão do julgado: Em primeiro lugar, não houve a declaração da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. O dispositivo, na verdade, passou a ter dupla natureza (penal ou administrativa), a depender da droga consumida pelo usuário. Em se tratando de cannabis, afastaram-se as previsões criminais, como a prestação de serviços à comunidade (artigo 28, II) e as medidas coercitivas da admoestação verbal e multa (artigo 28, §6º), incidindo o agente nas sanções previamente existentes, agora em caráter administrativo, de advertência sobre os efeitos da droga (artigo 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (artigo 28, III).
Impacto da Decisão no Tratamento da Marihuana
Caso o consumo seja de qualquer outra substância ilícita, por outro lado, mantém-se a redação integral da lei e o caráter criminal da norma; Em segundo lugar, embora o Tema fale em ilicitude extrapenal e sanções administrativas, há a expressa previsão de instauração de procedimento judicial de ‘de natureza não penal’, sem repercussões criminais. Ou seja, o novo tratamento do usuário de marihuana permanecerá ocorrendo perante o Juizado Especial Criminal (artigo 48, §1º), em procedimento nominalmente não criminal; Em terceiro lugar, apesar de o STF ter indicado a quantidade específica da droga para a definição do usuário — 40 (quarenta) gramas ou 6 (seis) plantas-fêmeas —, trata-se de presunção relativa e circunstância sujeita a futura legislação. Na prática, a quantidade não impedirá a prisão em flagrante se presentes outros elementos que ‘indiquem intuito de mercancia’; Por fim, a definição da condição de usuário seguirá submetida à autoridade do Delegado de Polícia, que ainda poderá decretar a prisão do agente que carregue consigo até 40 (quarenta) gramas, exigindo-se apenas ‘justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal’.
Considerações Finais sobre a Marihuana e a Decisão Judicial
Na prática, a mudança é tímida e tem mais efeito simbólico do que efetiva aplicabilidade. O consumo pessoal de marihuana pode ter um reduzido estigma com a descriminalização, ainda que siga respondendo à autoridade policial e a procedimento judicial no Juizado Especial Criminal, mas o enquadramento do usuário nessa condição já não lhe previa consequências penais drásticas. De fato, houve especial preocupação com a população carcerária, possivelmente integrada por verdadeiros usuários tratados como traficantes que jamais deveriam ter sido submetidos a uma prisão preventiva ou a uma injusta condenação. A solução adotada pela Suprema Corte, contudo, não parece ter fornecido grande segurança, mesmo que se trate de avanço. Explica-se: a quantidade da droga, que muitas vezes era o parâmetro para a diferenciação entre uso e tráfico, não mais terá essa utilidade isolada. Se antes seria possível que uma abordagem policial fosse concluída com a prisão em flagrante de um jovem pobre que carregasse consigo até 40 (quarenta) gramas, agora a conduta tipificada requerirá uma análise mais aprofundada.
Fonte: © Direto News
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