Morte de recém-nascido após erro médico comprovado, provável violação de direitos, dependência financeira da família, redução da expectativa de vida.
A fixação de pensão em casos de morte por erro médico não se restringe a adultos, como se supõe comumente. A jurisprudência tem evoluído para abranger também as vítimas infantis, reconhecendo o direito dos pais a receberem uma pensão adequada para compensar as perdas. Isso ocorre em virtude de ser possível estimar que o pensão seria uma responsabilidade para a família, caso o filho tivesse atingido a maioridade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem recentemente se manifestado sobre a matéria, destacando a necessidade de uma pensão indenização adequada para as famílias que perderam seus pensões em decorrência de erros médicos durante o parto, como também pela alimentícia. Esse tipo de pensão não tem o objetivo de compensar sozinhos, mas também visa retribuir pela perda sofrida. Assim, os pensões devem ser calculados com base no que o filho contribuiria para o sustento da família, considerando os padrões atuais de despesas e custos familiares. A fixação de uma pensão devida em caso de morte por erro médico é uma decisão que envolve a aplicação do artigo 948, inciso II, do Código Civil, que versa sobre a responsabilidade pelo parto e pela vida da criança.
Compensação por vida perdida
A determinação da pensão em caso de homicídio é regida por normas específicas, que consideram a duração provável da vida da vítima. Esse tema foi abordado no Supremo Tribunal Federal, resultando na Súmula 491, que estabelece que ‘é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado’. A posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a dois terços do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, pois se presume a dependência financeira entre os parentes.
A partir dessa posição, o tribunal avançou para entender que o fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, que terá como termo inicial a data em que ele completaria os 14 anos de idade. A interpretação de que a pensão deve ser paga integralmente desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, é reduzida para um terço até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima ou até a morte dos beneficiários — o que ocorrer primeiro — foi aplicada inicialmente no REsp 2.121.056, julgado em 21 de maio deste ano.
A ministra Nancy Andrighi explicou que, se é possível fixar pensão pela morte de um menor de idade que não exercia atividade remunerada, o mesmo vale para um recém-nascido. ‘Esse fundamento também se aplica à hipótese em que vítima é um recém-nascido, haja vista que, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir’, disse ela.
Ou seja, também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência de ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 anos de idade. O caso era o de uma mulher grávida que procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital, onde passou por cesariana. A criança morreu dias depois, por erro médico, porque não foram feitos os exames necessários previamente ao parto.
Compensação por vida perdida
Ao julgar o REsp 2.134.655, no dia 8 do mês passado, a 3ª Turma do STJ adotou a mesma razão de decidir, mas identificou um distinguishing (fator de distinção) relevante que a levou a afastar a pensão. O caso concreto é o de uma mulher que descobriu, apenas uma semana antes do nascimento, que o feto era portador de cardiopatia congênita complexa e precisaria passar pelo parto em local com suporte de UTI neonatal.
O bebê nasceu e morreu 22 dias depois. A Justiça estadual de Goiás concluiu pela falha na prestação dos serviços oferecidos pelo plano de saúde, mas afastou a pensão por não existir prejuízo patrimonial a ser reivindicado pelos pais. Isso porque a criança nasceu com múltiplas malformações e patologias graves, o que tornou incerto que ela contribuiria, no futuro, para a renda da família.
A interpretação foi referendada pela 3ª Turma do STJ, por unanimidade de votos. Também relatora desse caso, Nancy Andrighi enfatizou que a pensão é uma compensação por vida perdida, que deve levar em conta a duração provável da vida da vítima. A decisão da 3ª Turma do STJ reforça a importância da análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso para determinar a compensação adequada.
Alimentícia
A pensão alimentícia é uma compensação financeira a ser paga pelo devedor alimentar ao credor alimentar, com o objetivo de manter o sustento e o bem-estar da parte beneficiada. Em caso de homicídio, a pensão alimentícia pode ser fixada com base na duração provável da vida da vítima, considerando fatores como a dependência financeira entre os parentes e a expectativa média de vida da vítima.
A Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal estabelece que ‘é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado’. A posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a dois terços do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, pois se presume a dependência financeira entre os parentes.
A partir dessa posição, o tribunal avançou para entender que o fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, que terá como termo inicial a data em que ele completaria os 14 anos de idade. A interpretação de que a pensão deve ser paga integralmente desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, é reduzida para um terço até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima ou até a morte dos beneficiários — o que ocorrer primeiro — foi aplicada inicialmente no REsp 2.121.056, julgado em 21 de maio deste ano.
Fonte: © Direto News