Segundo o art. 14 do Código de Defensa do Consumidor, fornecedor tem objetiva e comprovável responsabilidade (lei 11.975/2009). Este conceito exige: impeditivo, modificativo ou extintivo termos. Comprovação é obrigatória para responsabilidade de fato. Decreto estadual 28.687/2009 regulamenta. Principalmente, indenizar os danos.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Isso quer dizer que é preciso provar a conduta, o dano e o nexo causal, sem a necessidade de comprovar a culpa ou o dolo.
Caso o fornecedor não cumpra com suas obrigações perante o consumidor, este tem o direito de compensar os prejuízos sofridos. É fundamental que as empresas estejam cientes de que falhas em produtos ou serviços podem resultar na obrigação de reembolsar ou compensar o cliente de acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo
Além do mencionado no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, é fundamental destacar a relevância da responsabilidade do réu em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Esta questão é crucial em casos judiciais que envolvam a indenização de passageiros em situações de atraso considerável em viagens.
Teto de três horas para interrupções de viagens
De acordo com a legislação vigente, estabelece-se um limite de até três horas para interrupções em viagens. Este foi o argumento decisivo na sentença proferida pela 39ª Vara Cível de Fortaleza, que condenou uma empresa de ônibus a restituir o valor das passagens de 12 passageiros e a indenizá-los em R$3.000,00 cada um, devido a um defeito em um veículo que resultou em atraso superior a três horas durante o trajeto de Fortaleza a Juazeiro do Norte (CE).
Os passageiros, insatisfeitos com a falha na prestação do serviço, recorreram à Justiça para obter o ressarcimento e a compensação pelos transtornos vivenciados durante a viagem realizada no ano passado. O atraso teve início por volta das 13h30, quando o ônibus apresentou defeito e precisou parar, deixando os passageiros à espera por duas longas horas sem qualquer auxílio da empresa.
A comprovação do lapso temporal
Os autores do processo, munidos de vídeos que demonstravam a extensão do impeditivo ao prosseguimento da viagem até tarde da noite, foram decisivos para a constatação do largo lapso temporal entre o início do problema e a sua resolução. O juiz Zanilton Batista de Medeiros salientou que a empresa não apresentou evidências que corroborassem seu argumento de que o atraso foi menor que o permitido por lei, baseando-se apenas em cópias dos bilhetes de passagens.
A falta de assistência da empresa durante o período de espera também foi um fator determinante para a decisão judicial, que considerou a situação vivenciada pelos consumidores como mais do que um simples aborrecimento. A ausência de suporte por parte da empresa durante o longo período de espera contribuiu para a conclusão de que a indenização e o ressarcimento eram medidas justas e necessárias diante das circunstâncias.
Conclusão da decisão judicial
Diante de todas as evidências apresentadas, a justiça considerou que a situação extrapolou a esfera do mero aborrecimento e representou um descumprimento dos direitos dos consumidores, que aguardaram por uma solução por um tempo significativo sem a devida assistência da empresa. A atuação dos advogados Marcelo Nocrato e Charles Leite, do escritório Marcelo Nocrato Advogado & Associados, foi fundamental para a obtenção da decisão favorável aos passageiros lesados.
Portanto, fica evidente a importância da comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos em casos de responsabilidade civil, especialmente em situações que envolvam a prestação de serviços de transporte. É essencial que as empresas atuem de acordo com as normas estabelecidas pela legislação, a fim de garantir o respeito aos direitos dos consumidores e evitar situações como a narrada neste caso específico.
Fonte: © Conjur
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