TRT-3 manteve sentença que declarou rescisão indireta do contrato de trabalho de funcionária em situação de risco considerável, prevista em critérios reguladores.
De forma unânime, os magistrados da 4ª turma do TRT da 3ª região rejeitaram o recurso da empresa de avicultura e confirmaram a decisão que decretou a rescisão indireta do contrato de trabalho e ordenou a compensação por danos morais a uma empregada.
A organização de avicultura tentou reverter a sentença, porém, não obteve sucesso, sendo obrigada a arcar com as consequências da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagar a indenização por danos morais à funcionária.
Empresa expõe trabalhadora a risco ao contratar ex-companheiro com medida protetiva judicial
Uma funcionária se deparou com uma situação de risco ao descobrir que seu antigo companheiro violento havia sido admitido para trabalhar no mesmo local e turno em que ela prestava serviços. A desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, que analisou o recurso, constatou que a trabalhadora havia comunicado ao seu superior hierárquico sobre a ‘situação conturbada’ com seu ex-companheiro, além da existência de uma medida protetiva judicial contra ele. Apesar disso, a empresa decidiu contratar o homem para atuar no mesmo horário e galpão que ela frequentava.
A autora foi pega de surpresa com a presença do ex-companheiro no transporte da empresa, o que a levou a se afastar do trabalho e a entrar com uma ação trabalhista. A desembargadora manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. Segundo a decisão, ‘a atitude da reclamada aumentou o risco existente para a autora, expondo-a a um risco considerável, uma vez que era inevitável que a reclamante e seu ex-companheiro se encontrassem no transporte de ida e/ou volta do trabalho, assim como nas dependências da empresa’.
A empresa foi condenada por ter contratado o ex-companheiro da empregada com uma medida protetiva, que exigia que ele mantivesse uma distância mínima de 300 metros da mulher. Nesse contexto, ficou evidente que a trabalhadora foi exposta a um perigo considerável, uma situação prevista na alínea ‘c’ do artigo 483 da CLT, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão de segunda instância também confirmou a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais, reconhecendo os critérios reguladores da matéria.
No entanto, o valor da indenização foi reduzido para R$ 5 mil, considerado mais apropriado aos critérios reguladores da matéria. ‘O juiz deve levar em conta, ao determinar a indenização, o grau de culpa do agente, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, o bem jurídico lesado, o caráter retributivo em relação à vítima e punitivo em relação ao causador do dano, utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos pela doutrina e jurisprudência’, afirmou a desembargadora em seu voto.
Por fim, foi ordenado o envio de ofícios ao CNJ para registrar a decisão no Painel Banco de Sentenças e Decisões com a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Essa determinação considerou ‘a natureza da disputa e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 e da resolução CNJ 492/23, por se tratar de um assunto relacionado à perspectiva de gênero (violência e assédio moral, gaslighting)’. O número do processo não foi divulgado. Informações: TRT da 3ª região.
Fonte: © Migalhas