Usar documento falso é crime, mesmo que a apresentação tenha ocorrido a Policiais Rodoviários Federais, sem conhecimento prévio do Tribunal Regional Federal, sendo meio utilizado de uso.
No Brasil, a utilização de documentos falsos é considerada um crime grave, independentemente de ter sido feita a pedido de autoridades policiais ou não. Isso significa que, mesmo que os policiais tenham conhecimento da falsidade do documento, a pessoa que o apresentou ainda pode ser responsabilizada por esse ato.
Além disso, é importante lembrar que a apresentação de documentos falsos pode ser considerada uma transgressão à lei, e as consequências podem ser severas. A pessoa que comete esse delito pode ser punida com multas, prisão ou outras sanções, dependendo da gravidade do caso. Portanto, é fundamental ter cuidado ao lidar com documentos e evitar a utilização de falsificações, pois isso pode levar a sérias consequências legais. A honestidade é sempre a melhor opção.
Crime de Uso de Documento Falso: Entendendo a Decisão do STJ
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há flagrante preparado em casos em que os policiais têm conhecimento prévio de que um indivíduo está portando documentos falsos. Essa conclusão foi alcançada após o Ministério Público Federal apresentar um recurso especial para manter o trâmite de uma ação penal pelo crime de uso de documento falso.
A denúncia havia sido rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que argumentou que as provas mostravam que os Policiais Rodoviários Federais que abordaram o suspeito tinham informações prévias de que ele portava documentos falsos. Segundo o tribunal de apelação, não houve comprometimento da fé pública, pois o meio utilizado para cometer o crime foi totalmente ineficaz. Além disso, o ato de portar não se confunde com o de fazer uso, e não há crime se a exibição se dá por ordem policial.
No entanto, o relator na 5ª Turma, ministro Ribeiro Dantas, afastou essa argumentação. Para ele, o fato de a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsificada ter sido apresentada a pedido do policial não afasta a ocorrência do crime, pois o suspeito não era obrigado a usar de documento falso. O crime do artigo 304 do Código Penal se consuma com a utilização ou apresentação do documento falso, independentemente do objetivo. Não há exigência de afronta à fé pública ou a terceiros.
Conhecimento Prévio e Flagrante Preparado
O ministro Ribeiro Dantas também destacou que, se a polícia recebe informações acerca da possível ocorrência de algum crime, não há nenhuma ilegalidade em averiguá-las e, uma vez confirmadas — isto é, mesmo sendo esperada a veracidade das informações —, prender o acusado em flagrante. Além disso, o conhecimento prévio, pelos agentes da lei, do envolvimento do réu com documentos falsos é irrelevante para fins de aperfeiçoamento típico, como destacou o ministro Joel Ilan Paciornik em voto-vista.
Essa decisão do STJ é importante para entender como o crime de uso de documento falso é tratado no Brasil. O crime é considerado uma infração grave, que pode resultar em penas severas. Além disso, a decisão também destaca a importância do papel dos policiais em investigar e prender indivíduos que cometem crimes, mesmo que tenham conhecimento prévio da ocorrência do delito.
O caso em questão é o REsp 2.131.614, que foi julgado pelo STJ. A decisão é um exemplo de como o tribunal trabalha para garantir que a justiça seja feita e que os crimes sejam punidos de acordo com a lei.
Fonte: © Direto News
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