Lei de 2021: Moraes suspendeu algumas partes, limitadamente. Exclusão de ilicitude, divergência, interpretativa, não pacificada: perda de função pública, ocupação limitada, baseada em jurisprudência.
Neste quinta-feira, 9, o plenário do STF iniciou a análise de dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) modificados pela lei 14.230/21. Por conta do avançado da hora, a reunião foi interrompida e o assunto será retomado na quarta-feira seguinte, 15. Em 2022, o relator, ministro Alexandre de Moraes, suspendeu liminarmente seis trechos da legislação.
A regulamentação da lei de improbidade administrativa é um tema de extrema importância para o combate à corrupção no país. É fundamental que os dispositivos sejam claros e eficazes, garantindo a aplicação justa da lei em casos de desvio de conduta por agentes públicos. A atuação do STF na interpretação e aplicação desses normas é essencial para a manutenção da integridade e transparência na gestão administrativa.
STF analisa dispositivos da lei de improbidade administrativa
Os ministros do Supremo Tribunal Federal devem analisar os dispositivos da lei de improbidade administrativa, deliberando sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinados artigos. Na sessão realizada, foi apresentado o relatório e houve sustentações orais, bem como manifestações dos amici curiae. Trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público contra artigos da norma que alterou a legislação de improbidade administrativa.
Dentre os pontos questionados estão a ausência de responsabilização por culpa, a exclusão de ilicitude em razão de divergência interpretativa de jurisprudência não pacificada, a perda da função pública limitada à ocupação no momento do crime, a detração do tempo de suspensão dos direitos políticos, entre outros. O Senado Federal, a Câmara e a Advocacia-Geral da União defenderam a validade dos dispositivos e a improcedência dos pedidos, enquanto a Procuradoria-Geral da República opinou pela parcial procedência dos pedidos.
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, deferiu parcialmente a liminar solicitada, suspendendo trechos específicos da legislação. Entre os artigos suspensos estão o § 8º do Art. 1º, que trata da exclusão de ilicitude em razão de divergência interpretativa de jurisprudência não pacificada. O ministro considerou que essa disposição poderia gerar insegurança jurídica, mesmo com a intenção de proteger a boa-fé dos gestores públicos. Além disso, o § 1º do Art. 12, referente à perda da função pública limitada à ocupação no momento do crime, também foi suspenso. Moraes argumentou que essa determinação poderia possibilitar a troca de funções para evitar punições, defendendo que a perda deve ser aplicada independentemente do cargo ocupado. Outro trecho suspenso foi o § 10 do Art. 12, que trata da detração do tempo de suspensão dos direitos políticos, visando evitar conflitos com a lei de inelegibilidade.
A discussão sobre os dispositivos da lei de improbidade administrativa continua no Supremo Tribunal Federal, com diferentes posicionamentos e argumentos sendo apresentados pelas partes envolvidas e pelos amici curiae admitidos no processo.
Fonte: © Migalhas