Tese defende que juros incidem até saldo zero em contas de poupança, com comprovação do banco.
Uma decisão importante foi tomada pela 2° seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao termo final para a incidência de juros remuneratórios nas ações de expurgos inflacionários em contas de poupança. Com base na sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou que os juros com acesso aos juros remuneratórios incidem até a data em que a conta é encerrada ou até que ela tenha um saldo zero, o que acontece primeiro.
Essa decisão, vinculada ao Tema 1.101, tem o objetivo de clarificar e estabelecer um termo final para a incidência dos juros remuneratórios nas ações de expurgos inflacionários em contas de poupança. Isso significará que os juros devem ser calculados até o momento em que a conta de poupança é encerrada ou até que ela tenha um saldo zero, o que quer dizer que não haverá mais o pagamento de juros remuneratórios a partir daquele momento. A decisão visa a estabelecer um padrão único e claro para a incidência dos juros remuneratórios, o que deve ser benéfico para as partes envolvidas nas ações de expurgos inflacionários em contas de poupança.
Expurgos inflacionários: STJ define termo final para pagamento de juros
A responsabilidade de determinar o termo final para a incidência de juros remuneratórios em ações de expurgos inflacionários recai sobre o banco depositário, conforme decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Caso não seja possível comprovar essa data, o termo final será a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. Essa decisão afeta significativamente o cenário jurídico e econômico, uma vez que os expurgos inflacionários envolvem milhares de ações e valores expressivos.
Apenas em 2019, mais de dois mil exames de admissibilidade relacionados ao tema foram realizados pelo STJ. Os expurgos inflacionários dizem respeito à reposição de valores que deixaram de ser creditados em contas de poupança durante planos econômicos implementados nas décadas de 1980 e 1990. Esses planos ajustaram os índices de correção monetária de maneira que desconsideraram parte da inflação acumulada, gerando prejuízos aos poupadores. A reposição dos valores, por meio de ações coletivas e individuais, tem como objetivo corrigir essas perdas.
Os ministros do STJ, em decisão unânime, firmaram tese fixando que o termo para juros em ações de expurgos inflacionários seria a data da encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer. A decisão é resultado de recurso especial intitulado REsp 1.877.280 e REsp 1.877.300.
O relator, ministro Raul Araújo, inicialmente propôs a seguinte tese: ‘Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição de índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero – o que primeiro ocorrer.’ A ministra Nancy Andrighi, em voto-vista, sugeriu que fosse acrescentado trecho à tese para que fosse resolvido a quem caberá comprovar a data em que a conta foi zerada ou encerrada.
A ministra também questionou o que seria feito caso essa comprovação se tornasse impossível. Assim, sugeriu acrescentar um segundo tópico à tese: ‘Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.’ Apesar de o relator ter sido contrário ao acréscimo, o colegiado, por 4 a 3, adotou o complemento.
Fonte: © Migalhas