A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 5 mil…
Via @tstjus | A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 5 mil para R$ 25 mil a compensação que a AutoBrasil Itavema Seminovos Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), deverá desembolsar por assédio moral contra uma vendedora.
O caso envolveu a prática de assédio moral no ambiente de trabalho, resultando em danos psicológicos à funcionária. A decisão ressalta a importância de coibir qualquer forma de intimidação ou perseguição no meio corporativo, garantindo um ambiente saudável e respeitoso para todos os colaboradores. A condenação por assédio moral serve como alerta para que as empresas estejam atentas e atuem de forma preventiva para evitar situações semelhantes no futuro.
Assédio moral: um problema grave no ambiente de trabalho
De acordo com os ministros, o fato de a agressão ser contra mulher agrava mais a situação, e o valor fixado nas instâncias anteriores não repara o dano nem tem caráter pedagógico para a empresa. Sócio e gerente usavam agressões e palavrões. Na ação judicial, a vendedora registrou que a violência, praticada pelo gerente e por um dos sócios, ocorria em reuniões para cobrança de metas. Segundo a profissional, era comum escutar do sócio, na frente dos colegas, frases ofensivas com muitas expressões chulas. Segundo ela, as ofensas geraram, evidentemente, abalos. Como reparação, pediu indenização a partir de R$ 50 mil. A empresa, em sua defesa, alegou que ‘havia cobrança normal de produtividade, para que os funcionários atingissem as metas, dentro dos parâmetros razoáveis de exigência’.
Assédio psicológico e intimidação no ambiente corporativo
Testemunhas confirmaram fatos. O juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) constatou o assédio moral e determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil. A sentença considerou como provas principais dois depoimentos de testemunhas. Uma delas disse que presenciou o gerente gritando com a vendedora, desrespeitando-a na frente das pessoas. E, quanto ao sócio, afirmou que ele se dirigia aos vendedores com palavras de baixo nível em reuniões de cobrança. ‘Chamava os vendedores de vagabundos, filho da …, mandava tomar naquele lugar’, afirmou, acrescentando que as reuniões eram feitas no salão de vendas, perante os clientes. Outro depoimento confirmou as agressões do proprietário, contudo reforçou o aspecto generalista. Para o juízo de primeiro grau, o fato de as palavras serem dirigidas ao grupo, e não a uma pessoa, não altera o assédio sobre a empregada em questão.
Perseguição e expressões insultuosas no contexto laboral
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a condenação. Reiteração agrava o assédio. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da vendedora, observou que, de acordo com o TRT, a trabalhadora vivenciou numerosas situações de assédio moral, destacando o caráter reiterado e permanente da conduta. ‘A vendedora prestou serviços à empresa por mais de seis anos’, assinalou. Segundo o relator, a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a Eliminação da Violência e do Assédio no Mundo do Trabalho, em processo de ratificação pelo Brasil, dispensa a reiteração para caracterizar o assédio. Com isso, a seu ver, essa circunstância agrava o dano e, portanto, requer uma reparação mais expressiva. Assédio contra mulher. Outro aspecto avaliado pelo ministro foi o fato de que agressões desse tipo direcionadas a mulheres precisam ser reprovadas ainda mais. ‘A depreciação pública do trabalho de mulheres representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável número 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino’, ressaltou. Segundo ele, as comunicações entre os superiores e a vendedora tinham conteúdos de extrema lesividade ao decoro e à honra da trabalhadora. ‘A profissional, em razão de vulnerabilidades sociais suportadas.
Fonte: © Direto News