Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião decidiu que uma transação fraudulenta com maquininha de cartão causou dano financeiro devido à falha no sistema de segurança, afetando a prestação do serviço.
Uma decisão recente do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião trouxe alívio para uma consumidora que caiu no golpe da maquininha de cartão. A vítima, que teve sua confiança abalada por essa trapaça, agora terá metade da dívida dividida com o Banco CSF.
A decisão é um passo importante na luta contra a fraude e o roubo que ocorrem por meio desse tipo de golpe. A segurança dos consumidores é fundamental e é responsabilidade dos bancos e instituições financeiras garantir que seus clientes estejam protegidos contra esses tipos de crimes. A divisão da dívida é um reconhecimento de que a instituição financeira também tem responsabilidade nesse caso e deve compartilhar a perda com a vítima do golpe.
Justiça Declara Inexigibilidade de Metade do Valor de Transação Fraudulenta
A Justiça declarou a inexigibilidade de metade do valor da transação fraudulenta de R$ 14.560,00, após a autora ser vítima de um golpe no estacionamento de um supermercado. O casal que a abordou ofereceu brindes e solicitou uma ajuda, que deveria ser feita via cartão. Ao inserir sua senha na maquininha, o visor foi tampado por um dos golpistas, impedindo a visualização do valor cobrado. Posteriormente, a autora percebeu que um montante de R$ 14.560,00 foi debitado de seu cartão.
A Juíza reconheceu que a autora concorreu para a ocorrência do dano, pois ‘ao realizar o pagamento mediante uso da sua senha pessoal, caberia à requerente efetuar a conferência do exato valor da operação’. No entanto, destacou que, diante dos fortes indícios de fraude, dado o elevado valor da transação, ‘a empresa administradora do cartão contribuiu ao não observar de maneira precisa o seu dever de segurança ao não instituir/aplicar mecanismos suficientemente capazes de impedir a transação bancária’. Isso caracteriza uma trapaça, pois o banco não acionou o sistema de segurança para realizar o bloqueio cautelar da operação suspeita.
Falha na Prestação do Serviço e Concorrência de Condutas
A Juíza explicou que houve falha na prestação do serviço, pois o banco não acionou o sistema de segurança para realizar o bloqueio cautelar da operação suspeita. Assim, ‘a autora e o BANCO CSF deverão responder pelo prejuízo ora discutido em razão da concorrência de suas condutas que, de certa maneira, complementaram-se para a concretização da fraude’. Isso significa que a autora e o banco serão responsáveis pelo dano financeiro causado pelo golpe. A decisão destaca a importância de uma prestação de serviço segura e a necessidade de mecanismos eficazes para prevenir a fraude e o roubo.
Cabe recurso da decisão. Acesse o PJe1 e confira o processo: 0703153-55.2024.8.07.0012. Fonte: @tjdftoficial
Fonte: © Direto News
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