Teses aprovadas no plenário devem reger-se a casos subsequentes, a partir de 2022, sobre gravações clandestinas em locais públicos sem controle e espacios privados, com arranjo prévio, indução ou instigação, flagrantes preparados e violações de intimidade e privacidade em ambientes públicos e privados.
O Supremo Tribunal Federal determinou que, em casos eleitorais, é proibida a utilização de evidências provenientes de gravação clandestina, sem autorização judicial, mesmo que realizada por um dos participantes da conversa e sem o consentimento dos demais envolvidos. A exceção é feita somente se a gravação clandestina ocorrer em um espaço público, sem restrições de acesso, pois, nesse cenário, não há invasão de privacidade.
Em situações eleitorais, qualquer prova obtida por meio de gravação ilegítima é considerada inválida perante a lei, salvo se a captação for realizada em uma área de livre circulação, sem imposição de restrições. Dessa forma, é fundamental estar ciente das regras que regem a obtenção de evidências a fim de garantir a legalidade e a ética nos processos eleitorais.
STF firma tese sobre gravação clandestina em processos eleitorais
A partir das eleições de 2022, uma decisão relevante entrará em vigor, vinda do julgamento do RE 1.040.515, com repercussão geral reconhecida (Tema 979), realizado na sessão plenária virtual finalizada em 26/4. Nesse contexto, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso ao STF contra a anulação da condenação de prefeito e vice-prefeito de Pedrinhas/SE por compra de votos nas eleições de 2012. O motivo da anulação foi a utilização de gravações ilegítimas, realizadas sem o conhecimento do outro interlocutor.
Durante o julgamento, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, defendeu a negação do recurso, destacando a importância de uma definição clara do STF sobre o tema. Ele ressaltou que, até 2014, o TSE aceitava esse tipo de prova somente se feita em locais públicos sem controle de acesso, considerando a sensibilidade do ambiente político-eleitoral.
Toffoli salientou que, em meio às acirradas disputas eleitorais, gravações clandestinas em espaços privados podem ser resultado de manobras para forjar evidências. Isso não apenas prejudica a lisura do processo, mas também viola a privacidade e intimidade dos envolvidos, levando à anulação da prova.
Por outro lado, a corrente minoritária, liderada pelo ministro Luís Roberto Barroso, argumentou a favor da admissibilidade de gravações realizadas por um dos participantes, sem consentimento do outro, em ambientes públicos ou privados. No entanto, tais gravações só seriam válidas se não houvesse influência externa na ação dos interlocutores, como indução ou coação.
Assim, o STF estabeleceu uma tese de repercussão geral: ‘No contexto eleitoral, a obtenção de provas por meio de gravações ambientais clandestinas, sem autorização judicial e com violações à privacidade e intimidade dos envolvidos, é considerada ilícita, mesmo se realizada por um dos participantes sem conhecimento dos demais.’
Essa tese se destaca por proteger os direitos fundamentais de intimidade e privacidade dos cidadãos envolvidos em processos eleitorais, garantindo a lisura e a legitimidade das eleições. Afinal, a transparência e a ética são pilares essenciais para a democracia.
Fonte: © Migalhas
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