A fixação da pena-base no mínimo legal, em regime prisional menos severo, valoradas circunstâncias judiciais favoravelmente, evita recrudescimento do meio prisional pela Corte Estadual.
Via @consultor_juridico | Mesmo que a primariedade e a fixação da pena-base no mínimo legal não garantam automaticamente a determinação do regime prisional menos rigoroso, justificativas genéricas não são suficientes para embasar a imposição de regime mais severo do que o previsto em lei. O entendimento foi expresso pelo ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder regime aberto a um indivíduo sentenciado a quatro anos pelo delito de tentativa de estupro.
Essa decisão destaca a importância de considerar cada caso de forma individual no âmbito penitenciário, garantindo que as medidas adotadas sejam proporcionais e justas. O respeito aos direitos fundamentais dos condenados é essencial para a construção de um sistema penitenciário mais humano e eficaz. A concessão do regime aberto nesse contexto demonstra a sensibilidade do judiciário em buscar alternativas que promovam a ressocialização dos apenados.
Decisão Judicial sobre Regime Penitenciário
Na situação em questão, o indivíduo permanecia detido por um período de dois anos em um regime penitenciário mais rigoroso. O ministro responsável pelo caso fez menção a decisões anteriores do STJ que ressaltam que a gravidade abstrata do delito não é justificativa suficiente para a imposição de um regime mais severo do que o permitido.
Ao considerar que se tratava de um réu sem antecedentes criminais, condenado a quatro anos de reclusão, e levando em conta que as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma favorável, sem que houvesse justificativa concreta para a intensificação do regime penitenciário, o magistrado determinou que a pena fosse cumprida em regime aberto de imediato.
Apesar da fixação da pena-base no mínimo legal e da primariedade do acusado não serem fatores determinantes para a escolha de um regime prisional menos rigoroso, os argumentos genéricos utilizados pela Corte Estadual não foram considerados suficientes para justificar a imposição de um regime mais duro do que o previsto em lei.
O ministro, embora tenha rejeitado a possibilidade de um Habeas Corpus substitutivo de recurso, decidiu conceder a ordem de ofício, conforme solicitado pelo advogado Giovanni Costa Silva, que representou o indivíduo detido.
A decisão pode ser consultada através do HC 905.476, referente ao caso de Tiago Angelo, e foi divulgada pelo perfil @consultor_juridico.
Fonte: © Direto News