Herdeiros que ocupavam imóvel deixado por familiar falecido tiveram direito de propriedade reconhecido em ação de arbitramento, mantendo laços familiares e posse exclusiva.
Em um caso recente, a juíza de Direito Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi, da 4ª vara Cível de Anápolis/GO, negou o pedido de usucapião apresentado por herdeiros que ocupavam um imóvel deixado por um familiar falecido. A decisão foi tomada após uma análise cuidadosa das provas apresentadas pelas partes envolvidas.
A posse do imóvel era exercida pelos herdeiros há vários anos, mas a juíza entendeu que não havia sido comprovada a ocupação pacífica e ininterrupta do local, requisito essencial para a concessão da usucapião. Além disso, a juíza também considerou que o apossamento do imóvel não havia sido feito de boa-fé, o que é outro requisito importante para a obtenção da usucapião. A decisão foi fundamentada na legislação vigente e nos princípios do direito civil.
Usucapião: Entendimento Jurídico
A magistrada concluiu que não foi comprovada a posse exclusiva e pacífica do imóvel, avaliado em R$ 130 mil, utilizado como moradia habitual, uma vez que outros herdeiros, réus no processo, ajuizaram ação de arbitramento de aluguel contra os ocupantes do imóvel. A decisão destacou que os demais herdeiros permitiram a continuidade dos habitantes no imóvel por laços familiares, caracterizando meros atos de tolerância.
Os habitantes da residência ajuizaram a ação de usucapião extraordinário contra os demais herdeiros, alegando que ocupam o imóvel pacificamente e de forma ininterrupta há mais de 15 anos, argumentando que o bem deveria ser usucapido segundo o art. 1.238 do CC. No entanto, os réus, também herdeiros do imóvel, contestaram a posse, afirmando que a ocupação do bem se dava por mera tolerância, sem o ânimo de dono, configurando um comodato verbal entre as partes.
Posse e Ocupação: Requisitos para Usucapião
Durante o processo, os réus alegaram que o imóvel estava formalmente incluído no inventário, indicando que os demais herdeiros jamais haviam renunciado seus direitos sobre a propriedade. Ao analisar o pedido, a magistrada baseou sua decisão na ausência de comprovação de que a posse exercida pelos autores fosse exclusiva, mansa e pacífica, características essenciais para a configuração da usucapião. A posse da autora não pode ser considerada mansa, visto que os demais herdeiros contestam o presente feito e, em 2020, ajuizaram uma ação de arbitramento de aluguel contra os autores.
Também citou entendimento do STJ que reconhece a possibilidade de usucapião por herdeiros, desde que comprovados os requisitos legais, como a posse exclusiva e pacífica. No entanto, a ausência de tais condições levou à improcedência do pedido. O advogado Naidel Gomes Peres atua pelo polo passivo. Processo: 0280480-15.2015.8.09.0006.
Fonte: © Direto News
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