Herdeiros que ocupavam imóvel deixado por familiar falecido tiveram direito de propriedade reconhecido em ação de arbitramento, mantendo laços familiares e posse exclusiva.
Em uma decisão recente, a juíza de Direito Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi, da 4ª vara Cível de Anápolis/GO, negou o pedido de usucapião apresentado por herdeiros que ocupavam um imóvel deixado por um familiar falecido. A decisão foi tomada após uma análise cuidadosa dos requisitos necessários para a concessão da usucapião.
A usucapião é um instituto jurídico que permite que uma pessoa adquira a posse de um imóvel após um período de tempo determinado, desde que atenda a certos requisitos. No entanto, no caso em questão, a juíza entendeu que os herdeiros não preenchiam os requisitos necessários para a concessão da usucapião, uma vez que não havia ocupação pacífica e ininterrupta do imóvel. Além disso, a juíza também considerou que os herdeiros não tinham direito de propriedade sobre o imóvel, o que é um requisito fundamental para a concessão da usucapião. A decisão foi fundamentada na lei e nos princípios do direito de propriedade.
Usucapião: Entendimento Jurídico
A magistrada concluiu que não foi comprovada a posse exclusiva e pacífica do imóvel, avaliado em R$ 130 mil, utilizado como moradia habitual, uma vez que outros herdeiros, réus no processo, ajuizaram ação de arbitramento de aluguel contra os ocupantes do imóvel. Esse caso envolve a posse de um imóvel e a ação de usucapião extraordinário ajuizada pelos habitantes da residência contra os demais herdeiros.
Os autores alegaram que ocupam o imóvel pacificamente e de forma ininterrupta há mais de 15 anos, argumentando que o bem deveria ser usucapido segundo o art. 1.238 do CC. No entanto, os réus, também herdeiros do imóvel, contestaram a posse, afirmando que a ocupação do bem se dava por mera tolerância, sem o ânimo de dono, configurando um comodato verbal entre as partes. Além disso, alegaram que o imóvel estava formalmente incluído no inventário, indicando que os demais herdeiros jamais haviam renunciado seus direitos sobre a propriedade.
Posse e Ocupação: Requisitos para a Usucapião
Ao analisar o pedido, a magistrada baseou sua decisão na ausência de comprovação de que a posse exercida pelos autores fosse exclusiva, mansa e pacífica, características essenciais para a configuração da usucapião. A decisão destacou que os demais herdeiros permitiram a continuidade dos habitantes no imóvel por laços familiares, caracterizando meros atos de tolerância. A posse da autora não pode ser considerada mansa, visto que os demais herdeiros contestam o presente feito e, em 2020, ajuizaram uma ação de arbitramento de aluguel contra os autores.
Também citou entendimento do STJ que reconhece a possibilidade de usucapião por herdeiros, desde que comprovados os requisitos legais, como a posse exclusiva e pacífica. No entanto, a ausência de tais condições levou à improcedência do pedido. O advogado Naidel Gomes Peres atua pelo polo passivo. Processo: 0280480-15.2015.8.09.0006.
Fonte: © Direto News