Descrição: Um usuário foi condenado a dois anos e meio de reclusão e um mês de detenção por infrações materialmente comprovadas em rede social. Regime inicial aberto. Termos: usuário, reclusão, detenção, infrações, rede social, materialmente comprovadas, plataforma digital, falsos perfis.
Descrição variada: Um usuário recebeu uma pena de reclusão de 2 anos e meio e um mês de detenção por falsos perfis materialmente comprovados na plataforma digital. Início aberto.
Descrição compacta: Condenação de 2 anos e meio de reclusão e 1 mês de detenção por falsas perfis na rede social (plataforma digital), com regime inicial aberto.
Um sujeito que hackeou o celular da antiga namorada e resolveu compartilhar fotos íntimas foi condenado pelos crimes de invasão de dispositivo eletrônico e ameaça. A determinação partiu da 5ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP, que confirmou a sentença da juíza Márcia Faria Mathey Loureiro, da vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São José dos Campos/SP.
A invasão do smartphone para divulgar imagens pessoais é uma violação séria, que não pode ser tolerada. É fundamental que a justiça continue a proteger as vítimas de cyberbullying e garantir que os responsáveis sejam responsabilizados pelos seus atos, evitando assim mais casos de violência virtual.
Homem é condenado por invadir celular da ex-namorada e divulgar fotos íntimas
Um indivíduo foi sentenciado a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão e um mês e dez dias de detenção, a serem cumpridos em regime inicial aberto, por invadir o celular de sua ex-namorada. Segundo os registros do processo, o réu e a vítima mantiveram um relacionamento durante dois meses. Após o término do namoro, o acusado, insatisfeito, acessou a conta de uma plataforma digital pertencente à ex-companheira e criou três perfis falsos em redes sociais.
Nesses perfis fictícios, o indivíduo passou a divulgar e comercializar fotos íntimas da vítima, infringindo gravemente sua privacidade e segurança. O relator do recurso, desembargador Pinheiro Franco, ressaltou a materialidade das infrações, que foram comprovadas por meio de um boletim de ocorrência, prints de tela, uma carta do réu perseguindo a vítima, perfis falsos em nome da ofendida, perícia e prova oral.
‘A prova reunida é extremamente clara e objetiva, o que permite o reconhecimento da autoria e da materialidade dos delitos. As declarações da vítima são consistentes, sólidas e confiáveis, não apresentando qualquer indício de exagero ou de prejuízo injusto ao réu, devendo ser consideradas como elementos fundamentais para a condenação’, afirmou o desembargador.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Geraldo Wohlers e Claudia Fonseca Fanucchi. O número do processo é 1518633-05.2020.8.26.0577. Este caso ressalta a importância de proteger a privacidade e a segurança digital, bem como a gravidade das consequências legais para aqueles que cometem tais atos ilícitos.
Fonte: © Migalhas
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