Manter um bem sob titularidade de empresa após encerramento irregular não autoriza desconsideração inversa da personalidade jurídica para ocultar registro de imóveis.
A mera permanência de um bem sob a propriedade de uma companhia mesmo muitos anos após o seu encerramento indevido não justifica, por si só, a penhora inversa da personalidade jurídica.
No entanto, em situações excepcionais, pode-se recorrer ao penhoramento de bens para garantir o cumprimento de obrigações legais, como por exemplo, em casos de arresto ou bloqueio de patrimônio.
Decisão do TJ-MG sobre Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que poderia impactar o patrimônio da empresa. A 2ª Câmara Cível do TJ-MG invalidou uma penhora que visava liquidar uma dívida fiscal utilizando os recursos de uma madeireira. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é acionada quando a empresa é responsabilizada pelas obrigações dos sócios, em casos nos quais se detecta que o sócio utilizou a empresa para ocultar ou desviar seus próprios bens, prejudicando terceiros.
No caso em questão, trata-se de uma execução fiscal movida pela Prefeitura de Conceição das Alagoas (MG) contra um indivíduo, referente a débitos de IPTU dos anos de 2012 e 2013. A penhora de ativos foi autorizada, porém o cartório se recusou a registrar a medida em um imóvel apontado pela prefeitura como propriedade do devedor. O registro de imóveis argumentou que o referido bem não estava em nome do indivíduo, mas da madeireira da qual ele era sócio.
A prefeitura alegou que a empresa foi criada com o intuito de esconder bens, especialmente o imóvel de alto valor em questão. A 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Conceição das Alagoas permitiu a penhora dos ativos da madeireira, incluindo o imóvel.
Durante o processo no TJ-MG, a defesa conduzida pelo advogado Mário Sebastião Souto Júnior sustentou que a empresa foi estabelecida muitos anos antes da execução fiscal. Não houve transferência de bens entre os sócios e a madeireira desde sua fundação. O desembargador Raimundo Messias Júnior, relator do caso, concluiu que a prefeitura não conseguiu provar que os sócios utilizaram a empresa para esconder ou desviar seus bens pessoais.
Ele destacou que a empresa foi fundada em 1986 e teve sua situação cadastral declarada como inapta em 2019. As matrículas dos imóveis foram registradas em nome da madeireira em 1998, quando outro sócio a representava. O magistrado afirmou que a aquisição dos imóveis ocorreu muito antes da execução fiscal e que o réu não era o representante legal da empresa naquela época.
Fonte: © Conjur
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