Valores de poupança e reserva são impenhoráveis de natureza jurídica, exceto em caso de penhora por excesso, comprovado pelo devedor.
Recursos depositados em conta bancária, investimentos financeiros ou mesmo dinheiro em espécie são impenhoráveis desde que o devedor comprove que possuem natureza de reserva financeira.
Além disso, é importante ressaltar que tais ativos são considerados impenhoráveis devido à sua inexigibilidade para quitação de dívidas, garantindo a proteção do devedor contra medidas de penhora.
Impenhorabilidade: um princípio fundamental no Direito
No recente julgamento no TJ-SP, a impenhorabilidade foi o ponto central da discussão. O relator do caso enfatizou que os executados não conseguiram comprovar a inexigibilidade da penhora. Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu negar o pedido do devedor para reverter o bloqueio de uma quantia equivalente a 40 salários-mínimos.
A importância do caráter impenhorável dos valores
O desembargador César Zalaf, relator do caso, ressaltou a necessidade de os devedores comprovarem a natureza jurídica de efetiva poupança do valor penhorado. Segundo ele, esse ônus não foi cumprido pelos executados, que não apresentaram documentos que comprovassem a destinação do valor para sustento ou reserva para emergências.
A decisão unânime e a questão do excesso de penhora
A decisão, acompanhada por unanimidade, também abordou a alegação de excesso de penhora feita pelo devedor. O relator destacou que essa questão não foi discutida na sentença recorrida nem nos embargos de declaração, o que impediria sua análise sem ferir o princípio do contraditório.
Para o advogado Peterson dos Santos, a exigência de provas é fundamental para evitar o uso indiscriminado da regra de impenhorabilidade. Ele ressalta que essa proteção legal deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam dela. O processo em questão é o 2137931-74.2024.8.26.0000.
Fonte: © Conjur
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