Dois ministros favoráveis à prescrição do ressarcimento e dois contrários, defendendo retorno à instância originária para apuração de dolo.
A análise da 1ª turma do STF sobre se a condenação do réu em ação de improbidade administrativa é requisito para imprescritibilidade de ressarcimento ao erário em ação civil pública foi adiada devido ao pedido de vista do ministro Luiz Fux. O julgamento que acontecia em plenário virtual teve que ser transferido para o plenário físico após destaque do relator, ministro Alexandre de Moraes.
Em meio a tantos casos de corrupção e desonestidade que assolam o país, é fundamental que o judiciário analise com rigor as questões relacionadas à improbidade administrativa. A transparência e a ética na gestão pública são essenciais para o bom funcionamento das instituições e o combate efetivo a atos ilícitos.
Prescrição de ressarcimento: entendimentos no STF
Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin estão analisando a possibilidade da prescrição da ação de ressarcimento, desde que não haja condenação por improbidade. Por outro lado, houve divergência por parte do ministro Flávio Dino e da ministra Cármen Lúcia. A questão central gira em torno da interpretação da impronunciabilidade da corrupção e desonestidade em diferentes frentes. Confira Mais no STF: Sem condenação por improbidade, ação de ressarcimento pode prescrever. O MP/SP decidiu ingressar com uma ação de improbidade contra agentes públicos, desencadeando uma série de debates acerca do tema.
Procedimentos e decisões judiciais
Em um desdobramento inusitado, o próprio Ministério Público, diante da prescrição dos supostos crimes, solicitou o julgamento antecipado do caso, transformando a ação de improbidade em uma ação civil pública voltada para o ressarcimento do erário. Essa mudança ocorreu antes mesmo da fase de instrução, ou seja, antes da defesa do réu se manifestar. Em primeira instância, o juízo acatou a solicitação do MP com base no tema 897 do STF (RE 852.475), que considera as ações de ressarcimento ao erário derivadas de atos dolosos da lei de improbidade como imprescritíveis.
Análise e desfecho no TJ/SP
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) acatou o agravo interposto por um dos réus, fundamentando sua decisão na ausência do devido processo legal e na falta de garantia da ampla defesa e do contraditório. Diante disso, reconheceu a prescrição tanto da pretensão punitiva por improbidade administrativa quanto do ressarcimento ao erário, como decorrência da primeira. O Ministério Público recorreu ao STF contestando a decisão do TJ, argumentando que a Corte não condicionou a imprescritibilidade do ressarcimento à prévia declaração judicial da prática de ato de improbidade.
Divergências e argumentações
No voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, foi ressaltado que a condenação por prática de ato de improbidade é um requisito fundamental para o reconhecimento da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. Segundo o ministro, não houve uma condenação formal ao ato doloso de improbidade, nem mesmo um julgamento. Essa visão foi compartilhada pelo ministro Cristiano Zanin. Por outro lado, a ministra Cármen Lúcia discordou, defendendo a continuidade do processo e a necessidade de conclusão da instrução para determinar se houve ou não ato ímprobo.
Considerações finais e impasses
Durante a sessão, o Ministro Alexandre de Moraes destacou uma suposta falha por parte do Ministério Público ao solicitar a alteração do tipo de ação. Ele enfatizou a importância de permitir que o réu se defenda adequadamente e criticou a mudança feita pelo MP, que abandonou a ação de improbidade sem comprovação para focar apenas no ressarcimento. Os diálogos entre os ministros e a sutil ironia da Ministra Cármen Lúcia trouxeram nuances e reflexões sobre os desafios enfrentados no sistema judiciário. O desfecho desse caso promete continuar gerando debates sobre a justiça, a improbidade e a complexidade das ações civis públicas.
Fonte: © Migalhas