Promotora Suzete Prager de Oliveira Freitas, MP-GO, pede não aceitação de recurso por falta de pressupostos recursais subjetivos no Sentido Estrito.
A procuradora de Justiça Suzete Prager de Oliveira Freitas, do Ministério Público de Goiás, fez uma solicitação para que não seja aceito o recurso interposto por um delegado de Polícia em um processo criminal que envolve um homem acusado de tráfico de drogas.
No entanto, a defesa do acusado decidiu fazer uma reclamação contra a decisão da promotora, alegando que o recurso é legítimo e necessário para garantir um julgamento justo. A apelação da defesa será analisada pelo juiz responsável pelo caso.
No pedido de recurso, a representante do Parquet expõe sua reclamação
que a autoridade policial não possui legitimidade para recorrer de decisão judicial, reforçando que o artigo 577, caput, do Código de Processo Penal, determina que os recursos podem ser interpostos pelo Ministério Público, ou pelo querelante, réu, seu procurador ou seu defensor. O Delegado alegou que o trabalho da polícia tem sido prejudicado por ‘decisões ultrapassadas’.
Requerimento do Ministério Público para não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito
é fundamentado na falta de um dos pressupostos recursais subjetivos, de acordo com o artigo 577 do Código de Processo Penal. O Parquet destaca a ausência de legitimidade postulatória da Autoridade Policial e solicita aguardo da conclusão do inquérito policial. O recurso contestado pelo Parquet goiano questiona a decisão que revogou a prisão de um indivíduo acusado de tráfico de drogas. Enquanto o delegado expressa que a atuação da polícia tem sido prejudicada por ‘decisões ilegais, imorais e ineficientes, para não mencionar obsoletas’.
Argumentação do delegado em seu recurso
destaca sua experiência de 10 anos na Polícia e seu conhecimento dos limites de sua autoridade. Ele defende a corretude da peça apresentada com base no artigo 581, inciso V do Código de Processo Penal, alegando que todos os requisitos da situação estão presentes. Na decisão contestada, a juíza Raquel Rocha Lemos aponta que a prisão em flagrante não seguiu os requisitos do artigo 302 do CPP. A magistrada também acata a argumentação da defesa sobre a preparação do flagrante contra o réu pela autoridade policial.
Aplicação da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal na decisão
determina que ‘não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação’. A decisão foi proferida em 1º de maio deste ano.
Fonte: © Conjur