Regime objeto de Código de Defesa do Consumidor: responsabilidade objeta aplica-se a todas hipóteses relações consumo, obrigação, contratual, serviço, defeituosa, danos, danos morais.
O princípio da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser estendido a todos os casos de interação de consumo em que surge a necessidade de compensação por falha na prestação de serviço ou produto com defeito por parte da empresa aérea.
É fundamental que a legislação proteja os consumidores em suas relações com a empresa aérea, garantindo que qualquer problema ou dano causado durante o transporte seja devidamente reparado pela transportadora aérea responsável. A transparência e a qualidade dos serviços prestados pelas empresas aéreas são essenciais para manter a confiança dos passageiros e assegurar uma experiência satisfatória de viagem.
Empresa Aérea Condenada a Indenizar Passageiros por Atrasos em Viagem Internacional
O entendimento da juíza Fabrícia Bernardi Gonçalves, do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi de condenar uma transportadora aérea a indenizar três amigos brasileiros que enfrentaram uma série de transtornos devido a atrasos de voo em uma viagem para Colômbia. Os passageiros foram informados na fila de embarque para Bogotá que não havia mais assentos disponíveis na aeronave, tendo que aguardar três horas para serem realocados em outro voo. Além disso, após embarcarem, ficaram parados por mais duas horas devido a uma manutenção no avião.
No retorno, o voo foi cancelado e os passageiros só foram realocados em outra aeronave 12 horas após o horário original. A juíza destacou que o regime de responsabilidade estabelecido no artigo 14 do CDC impõe o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos em casos de prestação de serviços defeituosos. A falha na prestação dos serviços de transporte aéreo não apenas representa o descumprimento da obrigação contratual da empresa aérea de deslocar os passageiros ao destino, mas também configura um defeito no serviço, comprometendo a segurança esperada pelo consumidor.
Portanto, a magistrada condenou a empresa aérea Latam ao pagamento de R$ 4 mil para cada passageiro, a título de danos morais. Já a outra transportadora aérea envolvida nos atrasos, a Compania Panamena de Aviacion, fechou um acordo prévio no valor de R$ 3 mil para cada passageiro. Os autores da ação foram representados pelo advogado Gustavo Pinheiro, que ressaltou a importância de garantir a responsabilização das empresas aéreas em casos de falhas na prestação de serviços, que podem resultar em danos morais aos passageiros.
Decisão Judicial: Indenização por Atrasos em Viagem Internacional
A decisão da juíza Fabrícia Bernardi Gonçalves, do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, que condenou uma empresa aérea a indenizar passageiros por atrasos em uma viagem para Colômbia, destaca a importância do cumprimento do regime de responsabilidade previsto no artigo 14 do CDC. A empresa aérea foi considerada responsável pelos transtornos causados aos passageiros, que tiveram que lidar com a falta de assentos, atrasos e cancelamentos de voos.
A falha na prestação dos serviços de transporte aéreo não apenas violou a obrigação contratual da empresa de levar os passageiros ao destino, mas também representou um defeito no serviço, comprometendo a segurança e o bem-estar dos consumidores. A empresa aérea foi condenada a pagar R$ 4 mil a cada passageiro, a título de danos morais, enquanto a outra transportadora aérea envolvida no caso fechou um acordo no valor de R$ 3 mil por passageiro.
A decisão ressalta a importância de garantir que as empresas aéreas cumpram suas obrigações contratuais e forneçam um serviço de qualidade aos passageiros, evitando situações que possam resultar em danos morais. O advogado dos passageiros, Gustavo Pinheiro, enfatizou a necessidade de responsabilização das empresas aéreas em casos de falhas na prestação de serviços, visando proteger os direitos dos consumidores e garantir a segurança nas viagens aéreas.
Fonte: © Conjur