Para análise do indulto natalino, juizado não distingue entre integrantes de facção criminosa e organizações criminosas. Não aplicam critérios diferentes para redes de contrabandistas de cigarros. (Max. 145 caracteres)
Para avaliar a concessão do indulto natalino, não é competência do Poder Judiciário distinguir entre facção criminosa e organização criminosa.
No segundo parágrafo, é importante lembrar que o indulto é um instrumento de perdão de pena que visa conceder graça aos condenados, possibilitando a reintegração na sociedade.
Decisão do STJ sobre Indulto de 2022
Réus foram sentenciados por participação em organização criminosa voltada para o contrabando de cigarros. Esta determinação foi proferida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou um recurso em Habeas Corpus apresentado por dois indivíduos que aguardavam a possibilidade de receber o indulto de 2022. O indulto é uma forma de perdão de pena estabelecida na Constituição e tradicionalmente concedida pela Presidência da República durante o período natalino a certos condenados. Os critérios para sua aplicação podem variar anualmente.
Em 2022, o então presidente Jair Bolsonaro determinou que a graça não seria concedida ‘aos integrantes de facções criminosas, mesmo que sejam identificados apenas no momento do pedido de indulto’. Essa disposição está prevista no artigo 7º, parágrafo 1º, do Decreto 11.302/2022. Para os dois apelantes, a obtenção do indulto não seria totalmente viável, uma vez que foram condenados por contrabando e por participação em organização criminosa – sendo considerados os líderes de uma rede de contrabandistas de cigarros.
Durante a sessão no STJ, a defesa argumentou que, apesar da proibição legal do indulto para condenações por crimes de organização criminosa, os dois poderiam ser perdoados pelo crime de contrabando, uma vez que não possuem vínculos com nenhuma facção. O relator, ministro Messod Azulay, ficou impressionado com a argumentação e ponderou sobre o assunto. Ele reconheceu que, popularmente, essa distinção é aceitável, porém, do ponto de vista legal, não é possível separá-las.
Após consultas, o ministro concluiu que qualquer diferenciação entre as duas categorias seria uma forma de legislar, o que não é permitido pela lei. Portanto, ele negou o recurso em Habeas Corpus. As instâncias inferiores determinaram que os réus fazem parte de uma facção criminosa, pois esse termo é mais abrangente do que organização criminosa. O decreto de indulto ressaltou que caberia ao juízo reconhecer, de maneira justificada, mesmo que apenas durante o julgamento do pedido de indulto, a ligação com facção criminosa, como foi feito no caso em questão.
A decisão foi unânime. RHC 185.970.
Fonte: © Conjur
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