INSS não precisa processar autônomamente entes federativos para reembolsos de honorários periciais: ente, federativo, ajuizar, ação autônoma, princípios do contraditório, ampla defesa, obrigação constitucional, garantir assistência jurídica integral e gratuita.
O INSS não precisa entrar com ação autônoma contra ente federativo para reaver os honorários periciais adiantados pela autarquia em um processo em que o autor, beneficiário da gratuidade de justiça, teve o pedido julgado improcedente. O INSS possui respaldo legal para solicitar o ressarcimento desses valores de forma direta, sem a necessidade de medidas judiciais adicionais.
É importante ressaltar que o Instituto Nacional do Seguro Social tem seus direitos garantidos nesse contexto, podendo buscar a restituição dos honorários periciais de maneira eficiente e dentro da legislação vigente. O INSS pode agir de forma assertiva para recuperar tais custos, sem precisar recorrer a processos judiciais adicionais, demonstrando assim sua responsabilidade financeira e legalidade em suas ações.
Decisão do STJ sobre ressarcimento de honorários periciais pelo INSS
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deliberou sobre o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo relacionado ao pedido do INSS para que o Estado de São Paulo reembolsasse os honorários periciais adiantados em uma ação por acidente de trabalho considerada improcedente. Segundo o TJ-SP, o Instituto Nacional do Seguro Social deveria ingressar com uma ação autônoma de ressarcimento contra o ente federativo, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O relator do recurso do INSS, ministro Afrânio Vilela, recordou que, em 2021, durante os recursos repetitivos (Tema 1.044), a 2ª Seção do STJ determinou que, em casos de ações de acidente de trabalho, os honorários periciais pagos antecipadamente pelo INSS se tornarão despesas do estado quando o processo for julgado improcedente e a parte perdedora for beneficiária da justiça gratuita. Nesse contexto, a seção considerou que a presunção de hipossuficiência do autor da ação acidentária não isenta o INSS de arcar definitivamente com os honorários periciais.
Conclui-se que, nessas circunstâncias, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o estado, em virtude de sua obrigação constitucional de assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
A decisão reiterativa também estabeleceu que o estado não ser parte no processo não o exime de arcar com os honorários do perito judicial de forma definitiva, uma vez que a responsabilidade do ente federativo decorre da derrota da parte beneficiária da gratuidade de justiça. Para Afrânio Vilela, exigir a participação do ente federativo em todas as ações acidentárias com gratuidade de justiça prejudicaria a eficiência do sistema judiciário, afetando os menos favorecidos.
Ao acolher o recurso do INSS, o ministro destacou a importância de garantir a integralidade da assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes, conforme o Tema 1.044 do STJ.
Fonte: © Conjur
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