Dever do inventariante é prestar contas para herdeiros, sob pena de ação autônoma por motivação idônea na relação jurídica.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o herdeiro possui o direito de ingressar com uma ação de prestação de contas autônoma no contexto do inventário, sem que isso modifique o vínculo jurídico preexistente com o inventariante. Tal vínculo já implica, por determinação legal, o direito de cobrar e a obrigação de prestar contas.
A possibilidade de ajuizar uma ação de prestar contas de forma independente no âmbito do inventário foi confirmada pela 3ª turma do STJ, que ressaltou a importância da transparência e controle nas relações sucessórias. A ação autônoma de prestação de contas garante ao herdeiro o acesso às informações necessárias para assegurar seus direitos durante o processo de inventário.
Ação de prestação de contas: Entendimento sobre o Dever de Detalhamento
Da mesma forma, o beneficiário não é compelido a explicar minuciosamente os motivos pelos quais solicita a prestação de contas, de acordo com o artigo 550, parágrafo 1º, do CPC. Sob essa ótica, os magistrados rejeitaram o recurso especial de uma inventariante que pleiteava o encerramento da ação de prestação de contas instaurada por um herdeiro.
A argumentação incluía a necessidade de motivação idônea para requerer a prestação de contas através de ação autônoma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que não é imprescindível a propositura de ação de prestação de contas no inventário, já que o CPC estipulou um procedimento específico, em paralelo ao inventário.
Ação de prestar contas em Inventário e Ação Autônoma
Conforme a ministra, há a obrigação legal de prestar contas nesse contexto, entretanto, fora desse cenário, é necessário analisar previamente se existe ou não a obrigação de prestar as contas. ‘Exigida a prestação de contas em inventário através da ação autônoma, como no caso em questão, não se aplica ao herdeiro a obrigação de especificar minuciosamente as razões pelas quais demanda as contas (art. 550, parágrafo 1º, do CPC), uma vez que tal norma é aplicável às situações em que é essencial, antes, averiguar a existência da obrigação de prestar contas, mas não aos casos em que a obrigação de prestar contas decorre da lei, como no inventário.’ STJ desconsidera herdeiro justificar entrar com processo a inventariante que não prestou contas de inventário.
Enquanto o recurso especial aguardava julgamento, a inventariante veio a óbito.
Ação Autônoma de Prestação de Contas e a Intransmissibilidade
O espólio solicitou no STJ a extinção do processo sem resolução de mérito, alegando a suposta intransmissibilidade da ação (art. 485, IX, do CPC). A ministra constatou que, no caso, a execução provisória da ação proposta pelo herdeiro foi iniciada, e a inventariante foi intimada a prestar contas ainda em vida, há mais de 16 meses.
Nancy Andrighi comentou que a decisão de primeira instância que negou a extinção da ação ressaltou a existência de inúmeras folhas de documentos referentes à prestação de contas do período em que a falecida atuou como inventariante, ‘de modo que não se vislumbra a alegada impossibilidade de continuação da prestação de contas’.
Ação Autônoma de Prestação de Contas e a Transmissibilidade
Segundo a ministra, é aplicável o entendimento do tribunal no sentido de que ‘tendo ocorrido, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação da existência de crédito, débito ou saldo, torna-se irrelevante, para efeitos de transmissibilidade da ação, que tenha ocorrido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir desse momento, a ação de prestação de contas altera sua natureza personalíssima para um caráter nitidamente patrimonial, passível de sucessão processual pelos herdeiros.’
Leia o acórdão. Informações: STJ.
Fonte: © Migalhas
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