Conduta social do réu, ao tentar furtar na comunidade religiosa, agrava sua pena criminal no regime semiaberto.
Uma ação de furto ocorrida em uma igreja merece repúdio e punição mais severa, conforme determinação do juiz de Direito Fernando Cesar do Nascimento, da 1ª vara Criminal de Santos/SP, ao julgar um indivíduo que tentou subtrair dinheiro de um velário. O furto é considerado um crime grave, especialmente quando cometido em locais sagrados, como igrejas e capelas, onde a comunidade busca conforto espiritual e paz.
O magistrado ressaltou que o ato de furto em um velário não apenas configura um delito contra o patrimônio, mas também uma afronta à fé e à devoção das pessoas que frequentam o local. A sociedade deve rejeitar veementemente qualquer forma de roubo ou subtração, garantindo a segurança e a integridade dos espaços de culto e devoção. A decisão do juiz reforça a importância de coibir atos de furto e proteger a tranquilidade e a dignidade dos fiéis.
Tentativa de furto em igreja resulta em condenação por subtração de valor
No caso em questão, o acusado foi detido em flagrante ao tentar subtrair recursos do velário de uma igreja, utilizando um suporte de ferro de extintor para violar o cadeado do cofre. Ele foi surpreendido por indivíduos presentes no local, incluindo o padre, logo após arrombar o cadeado, antes de conseguir se apropriar do dinheiro.
Roubo de sino em capela no interior de SP; incidente similar ocorreu décadas atrás
Após a prisão em flagrante, foi determinada a prisão preventiva durante a audiência de custódia. No entanto, levando em consideração a ausência de violência no crime e em conformidade com a recomendação 62/20 do CNJ, foi concedida liberdade provisória ao réu.
O indivíduo foi sentenciado por tentativa de furto ao cofre do velário da igreja. Ao proferir a decisão, o juiz concluiu que a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por meio do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial do local e depoimentos obtidos, especialmente do padre e do guarda municipal.
Devido aos antecedentes criminais desfavoráveis, a pena-base, que, de acordo com o art. 155, § 4º do CP, teria um mínimo de dois anos, foi fixada em quatro anos de reclusão e 20 dias-multa. Em virtude da tentativa, a pena foi reduzida em 1/3, resultando em uma pena definitiva de três anos, um mês e 10 dias de reclusão, além de 15 dias-multa, a serem cumpridos em regime semiaberto.
O magistrado destacou que a escolha da igreja como alvo do furto agravou a conduta do réu. ‘[…] a conduta social do réu merece maior reprovação. Com efeito, conforme explica a doutrina, a conduta social refere-se ao papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, entre outros¹.
No caso em análise, o delito foi cometido contra uma igreja, demonstrando a indiferença e prejudicialidade do acusado à comunidade local, especialmente àquela que depende de assistência religiosa.’ O acusado tem o direito de recorrer em liberdade, e o montante da reparação dos danos materiais foi estabelecido em 1/3 do salário mínimo. Número do processo: 1501782-43.2022.8.26.0536. Confira a sentença.
Fonte: © Migalhas
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