Conduta social do réu em comunidade religiosa desabonadora para magistrado criminal; prisão preventiva por tentativa de furto.
Uma tentativa de furto ocorrida em uma igreja merece ser tratada com maior rigor, resultando em uma penalidade mais severa. Esta foi a decisão do juiz de Direito Fernando Cesar do Nascimento, da 1ª vara Criminal de Santos/SP, ao julgar um indivíduo que tentou subtrair dinheiro do velário. O velário é um local comum em igrejas ou capelas, onde os fiéis acendem velas para suas preces, solicitações ou gratidão.
A condenação por furto é uma medida necessária para coibir a prática desse delito e garantir a segurança dos locais de culto. O juiz Nascimento ressaltou a gravidade da ação do réu, destacando que qualquer forma de roubo ou subtração em um ambiente sagrado merece ser tratada com a devida seriedade. A comunidade local demonstrou apoio à decisão judicial, reforçando a importância de preservar a integridade do velário e coibir quaisquer tentativas de furto no local.
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No incidente, o acusado foi capturado em flagrante ao tentar subtrair valor de doações do velário de uma igreja, empregando suporte de ferro de extintor para romper o cadeado do cofre. Ele foi confrontado por indivíduos presentes no local, incluindo o padre, após violar o cadeado, antes de conseguir obter o dinheiro.
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Após a detenção em flagrante, a prisão preventiva foi decretada durante a audiência de custódia. No entanto, levando em conta que o delito não foi perpetrado com violência, e de acordo com a recomendação 62/20 do CNJ, foi concedida liberdade provisória.
O réu foi condenado por tentativa de furto ao cofre do velário em uma igreja. Ao proferir a sentença, o juiz concluiu que a materialidade e autoria do crime foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial do local e depoimentos obtidos, especialmente do padre e do guarda municipal.
Devido aos antecedentes criminais desfavoráveis, a pena-base, que, de acordo com o art. 155, § 4º do CP, deveria ser de, no mínimo, dois anos, foi fixada em quatro anos de reclusão e 20 dias-multa. Em razão da tentativa, a pena foi reduzida em 1/3, resultando na pena definitiva de três anos, um mês e 10 dias de reclusão, além de 15 dias-multa, a serem cumpridos em regime semiaberto.
O magistrado considerou que ao escolher uma igreja para cometer o furto, a conduta do réu foi ainda mais repreensível. ‘[…] a conduta social do réu merece maior reprovação. Com efeito, conforme explica a doutrina, conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc¹. No caso em questão, o crime ocorreu contra uma Igreja, demonstrando a indiferença e nocividade do acusado à comunidade da região onde reside, especialmente aquela que busca assistência religiosa.’
O indivíduo tem o direito de apelar em liberdade e o montante da reparação dos danos materiais foi estabelecido em 1/3 do salário mínimo. Processo: 1501782-43.2022.8.26.0536 Veja a sentença.
Fonte: © Migalhas