De acordo com a Constituição e leis de tributação e orçamento, União, estados e municípios não podem cobrar novas impostos ou modificar alíquotas. (150 caracteres)
De acordo com o que está previsto na Constituição, nas leis de tributação e orçamento, a União, os estados e os municípios estão proibidos de realizar a cobrança de impostos nos noventa dias seguintes à publicação da legislação que os estabeleceu ou que aumentou sua alíquota.
É importante ressaltar que esse período de noventa dias é crucial para garantir que os contribuintes tenham tempo suficiente para se preparar financeiramente para o cumprimento de suas obrigações fiscais. Durante esses novemesses dias, é fundamental que as autoridades fiscais estejam atentas para cumprir o que está determinado na legislação vigente, assegurando assim a justiça e transparência no sistema tributário.
Interpretação da noventena na suspensão da desoneração da folha
Para o juiz federal Diego de Amorim Vitório, da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso (BA), a suspensão da desoneração da folha deve respeitar a noventena prevista na Constituição. Em decisão liminar, ele interrompeu a cobrança de impostos de uma empresa de transporte e turismo, cuja alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos aumentou após a determinação do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal.
No dia 25 de abril, Zanin suspendeu partes da lei que prorrogava a desoneração da folha de pagamento de municípios e de vários setores produtivos até 2027. O juiz considerou que a norma não respeitou o que a legislação constitucional estabelece em relação ao impacto financeiro e orçamentário.
Embora a Constituição estipule um prazo de 90 dias (noventena) em relação à publicação da lei, o juiz federal argumentou que a mudança na alíquota de 8% para 20% – decorrente da decisão do Supremo – ‘viola o princípio da não surpresa, uma vez que o contribuinte não estava preparado financeiramente para cumprir uma obrigação em um período tão curto’. ‘Além disso, no artigo 195, § 6º, a Constituição determina que deve haver um intervalo mínimo de 90 (noventa) dias entre a alteração da contribuição social e o início da vigência dessa mudança, para que o contribuinte possa reajustar seu planejamento. Adoto esse princípio como válido para resolver qualquer incerteza’, afirmou o juiz.
Segundo ele, a interpretação da lei permite a aplicação da noventena no caso da liminar emitida por Zanin. ‘A exigência imediata do tributo viola o princípio da não surpresa, já que o contribuinte não estava preparado financeiramente para cumprir uma obrigação em um período tão curto; além disso, trata-se de um recolhimento mensal cujo prazo se encerra no dia quinze de cada mês, e a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos dos municípios anteriormente beneficiados com a redução para 8% retorna para 20%’, explicou o juiz.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo