A capitalização mensal de juros é proibida em contratos de mútuo civil com construtoras, pois é restrita a instituições e termos específicos.
A assinatura de contrato é um passo fundamental em diversas transações comerciais. No entanto, é importante ressaltar que a prática de capitalização mensal de juros é proibida em contratos de mútuo civil com construtoras, conforme estabelecido pela legislação brasileira.
É essencial que as partes envolvidas cheguem a um acordo claro e transparente sobre as condições do contrato. Dessa forma, evita-se possíveis conflitos no futuro e garante-se a segurança jurídica de ambas as partes.
Decisão Judicial sobre Contrato de Capitalização e Amortização
Uma recente decisão judicial proferida pela juíza Marina Cardoso Buchdid, da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (GO), trouxe à tona questões relacionadas a um contrato de financiamento envolvendo capitalização mensal de juros e amortização com Tabela Price. A magistrada determinou a revisão do contrato, afastando a capitalização mensal dos juros, atendendo ao pedido de uma cliente que questionou as cláusulas contratuais.
Contestação das Cláusulas Contratuais
A cliente, inicialmente envolvida na compra de um terreno da construtora, posteriormente contratou a empresa para a construção de uma casa no mesmo local. Com a unificação do saldo devedor dos contratos, a cliente passou a contestar as cláusulas de capitalização mensal de juros. A juíza concordou com a argumentação de que a construtora deveria se limitar à capitalização anual dos juros, conforme estabelecido no Decreto n. 22.626 de 1933.
Escolha do Sistema de Amortização
Além da questão da capitalização dos juros, a juíza também analisou a escolha da Tabela Price como sistema de amortização do débito. Ela considerou essa escolha como anatocismo, devido à incidência de juros sobre juros, e determinou a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) como alternativa mais adequada.
Responsabilidades Contratuais
Outro ponto abordado na decisão foi a cláusula que transferia à cliente a responsabilidade de pagar o IPTU antes mesmo de ter posse do imóvel. A juíza considerou essa cláusula abusiva, ressaltando que a posse do bem é um requisito essencial para a responsabilidade de pagamento do IPTU, conforme o Código Civil.
Participação dos Advogados na Causa
Na defesa dos interesses da cliente, atuaram os advogados Luiz Antônio Lorena, Carlos Eduardo Vinaud e Altievi Almeida. A decisão da juíza ressalta a importância da análise minuciosa dos contratos e das cláusulas contratuais, visando garantir a equidade e a legalidade nas relações entre as partes envolvidas. A revisão dos contratos é essencial para assegurar a proteção dos direitos e interesses dos integrantes das instituições contratantes.
Fonte: © Conjur